Decisão · STJ

STJ REsp 2218440

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial por decorrer da mesma tese jurídica. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, discutindo a natureza do crédito à luz do fato gerador, em face de empresas em recuperação judicial. 3. A Corte de origem concluiu que vícios de construção inviabilizaram o uso do imóvel em momento posterior ao pedido recuperacional, classificando o crédito como extraconcursal e afastando a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, com subsunção ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a anterioridade das datas dos contratos impõe o reconhecimento da concursalidade do crédito e a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão recorrido não especificou as datas relevantes à constituição do fato gerador e do inadimplemento contratual. Neste contexto, o reexame das conclusões da Corte a quo, para nova definição do fato gerador, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para identificar quando os vícios tornaram inviável o uso do imóvel e quando se deu a inadimplência. 6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, porque a inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.535/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 384-390, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou o exame do dissídio jurisprudencial por decorrer da mesma tese jurídica. Alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é equivocada, pois a controvérsia é estritamente jurídica e demanda apenas a adequada interpretação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 1.051 do STJ. Sustenta que os contratos de compra e venda foram celebrados em 29/5/2015 e 25/8/2017, de modo que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que afasta a necessidade de revolvimento de provas e impõe o reconhecimento da concursalidade do crédito. Afirma que o próprio acórdão recorrido registrou a anterioridade dos contratos ao pedido recuperacional, razão pela qual não haveria premissa fática controvertida a impedir o conhecimento do especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento pelo colegiado, para que se processe e dê provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 404-409. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial por decorrer da mesma tese jurídica. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, discutindo a natureza do crédito à luz do fato gerador, em face de empresas em recuperação judicial. 3. A Corte de origem concluiu que vícios de construção inviabilizaram o uso do imóvel em momento posterior ao pedido recuperacional, classificando o crédito como extraconcursal e afastando a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, com subsunção ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a anterioridade das datas dos contratos impõe o reconhecimento da concursalidade do crédito e a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão recorrido não especificou as datas relevantes à constituição do fato gerador e do inadimplemento contratual. Neste contexto, o reexame das conclusões da Corte a quo, para nova definição do fato gerador, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para identificar quando os vícios tornaram inviável o uso do imóvel e quando se deu a inadimplência. 6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, porque a inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.535/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
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