STJ AREsp 2951694
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor incontroverso. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art. 356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e determinação de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a omissão é sanada à vista de fato superveniente, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório na impugnação de valores do julgamento parcial do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 356, 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por conclusão de que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas e de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos pontos relativos às alegações de violação dos arts. 356, I, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a condenação da agravante às penas da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em embargos de declaração nos autos de agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. FATO SUPERVENIENTE APONTADO PELO EMBARGANTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO COLEGIADO. EXEGESE DO ART. 493 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESIGNADA NO FEITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA VALIDADE DA METODOLOGIA COM BASE EM ESTIMATIVAS PARA OS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO DO VALOR EXATO DAS COMISSÕES PAGAS À PARTE AUTORA. ADEMAIS, QUANTIA APONTADA COMO INCONTROVERSA INDICADA PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTITUIÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO, EM RAZÃO DE OMISSÃO APONTADA PELA PARTE EMBARGADA. VÍCIO APONTADO QUE REPERCUTIU NO JULGAMENTO DO ARESTO REFORMADO, PAUTADO EM PREMISSA EQUIVOCADA, QUE FOI CORRIGIDO. PRETENSA REDIISCUSSÃO DA QUESTÃO, COM FINALIDADE DE ANTENDER AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração teria ocorrido sem omissão apta, com alteração integral dos fundamentos anteriores e vícios de omissão e premissa equivocada, além de falta de fundamentação adequada; b) 356, I, do Código de Processo Civil, já que teria sido restabelecida sentença parcial de mérito para fixar "valor incontroverso", apesar da divergência entre laudos, pareceres e da ordem de nova perícia. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e se restabeleça o acórdão que havia dado provimento ao agravo de instrumento. Pede ainda que se reconheça a violação do art. 356, I do Código de Processo Civil e se restabeleça o acórdão que reformou a decisão de extinção parcial da liquidação, afastando-se a fixação de valor como incontroverso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor incontroverso. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art. 356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e determinação de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a omissão é sanada à vista de fato superveniente, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório na impugnação de valores do julgamento parcial do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 356, 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.