STJ AREsp 2950743
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao § 5º, do CPC. O valor da causa é de R$ 52.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante distinção com o EAREsp n. 1.306.464/SP, suscitada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 5. Não há omissão quando o acórdão aprecia diretamente a premissa central, assinalando a inexistência de impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com indicação dos requisitos de demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese posta nos autos (impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ) ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO APOLO SISTEMAS GRAFICOS, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 325-326): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC, com valor da causa de R$ 52.000,00. 3. A Corte a quo conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitara a nulidade por ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque direto e efetivo ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, exigindo-se demonstração específica de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, o que não ocorreu. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §5º, 932 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 30/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/9/2022. Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não apreciou a impugnação específica à incidência da Súmula n. 83 do STJ, mediante a apresentação de distinção com o EAREsp n. 1.306.464/SP e na classificação da nulidade do art. 272, § 5º, do CPC como absoluta. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impugnação específica, afastar a Súmula n. 182 do STJ, prover o agravo interno e determinar o processamento do agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme a certidão de fl. 346. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao § 5º, do CPC. O valor da causa é de R$ 52.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante distinção com o EAREsp n. 1.306.464/SP, suscitada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 5. Não há omissão quando o acórdão aprecia diretamente a premissa central, assinalando a inexistência de impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com indicação dos requisitos de demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese posta nos autos (impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ) ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.