STJ AREsp 2945488
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de ação de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à avaliação da tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, especificamente no enfrentamento da tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado reconheceu inexistir negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que afastou, de modo claro, objetivo e motivado, a tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, explicitando o regime jurídico aplicável, porquanto a controvérsia não decorre de procedimento de excussão extrajudicial de garantia fiduciária, mas de leilão judicial realizado no curso de execução por quantia certa, com arrematação já consolidada, nos termos do art. 903 do CPC. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS opõem embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 1.383-1.384): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 A LEILÃO JUDICIAL. OMISSÃo. NEGATIVA DE PRESTAçÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORrÊnCIA. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução com alegações de nulidades em leilão de imóvel e inexigibilidade da dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando tratar-se de leilão judicial com carta de arrematação perfeita, acabada e irretratável, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável na hipótese, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 903, 1.021, § 4º, 489, § 1º; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º, 5º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. Alegam omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz da Lei n. 9.514/1997. Afirmam que a decisão embargada apenas reafirma a aplicação do art. 903 do CPC, sem examinar a consequência jurídica do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 sobre a execução do saldo. Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado. Contrarrazões pela rejeição do recurso (fls. 1.403-1.406). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de ação de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à avaliação da tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, especificamente no enfrentamento da tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado reconheceu inexistir negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que afastou, de modo claro, objetivo e motivado, a tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, explicitando o regime jurídico aplicável, porquanto a controvérsia não decorre de procedimento de excussão extrajudicial de garantia fiduciária, mas de leilão judicial realizado no curso de execução por quantia certa, com arrematação já consolidada, nos termos do art. 903 do CPC. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.