Decisão · STJ

STJ AREsp 2942967

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DEPÓSITO POR TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo a baixa da hipoteca registrada sob R07 após depósito do terceiro interessado referente à Cédula de Crédito Bancário n. C105340193. O valor da causa foi fixado em R$ 1.483.052,42. 3. A Corte de origem manteve a baixa da hipoteca, por reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente, a limitação da obrigação à CCB n. C105340193 e a ausência de anuência à ampliação de garantias em acordo posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a baixa da hipoteca, à luz dos arts. 421, 422, 1.422, 1.475 e 1.496 do CC, diante da alegada função social do contrato, boa-fé objetiva, direito de sequela e necessidade de quitação integral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no art. 105, III, c, da CF, demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o terceiro agiu de boa-fé, registrando a compra e venda, assumindo o ônus da hipoteca vinculada à CCB n. C105340193 e depositando o valor, o qual, inclusive, foi resgatado pela agravante; e não anuiu com a ampliação das garantias, ocorridas posteriormente à aquisição do imóvel; assentou que a obrigação do terceiro restringe-se à CCB n. C105340193, razão pela qual determinou a baixa da hipoteca após depósito integral do valor vinculado àquela cédula, afastando a eficácia, em relação ao terceiro, da ampliação da garantia para outras cédulas, posteriormente, sem sua anuência. 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório sobre boa-fé, extensão da obrigação e validade da vinculação da hipoteca apenas à CCB n. C105340193. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas. 3. Sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial não se configura". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 421, 422, 1.422, 1.475, 1.496; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência, na espécie, da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, e pela conclusão de que a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, inclusive quanto às alegadas violações aos arts. 421, 422, 1.422, 1.475 e 1.496 do Código Civil (fls. 607-610). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 625-632. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 518): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO LÓGICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - BAIXA NA HIPOTECA REGISTRADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO POR TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - ACORDO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS DO QUAL O TERCEIRO NÃO TOMOU PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O terceiro interessado já vinha se manifestando nos autos há anos e, inclusive, quitou grande parte da dívida cujo valor a cooperativa agravante levantou, não havendo que se falar, agora, em inadequação da via eleita para requerimento da baixa da hipoteca que paira sob o imóvel adquirido. Há preclusão lógica quando se pratica ato incompatível com outro anteriormente praticado, o que não é o caso dos autos, diante do descumprimento da ordem de atualização do débito apenas em relação à cédula de direito bancário objeto da execução originária. É de se manter a decisão que determinou a baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel que a executada dispôs em acordo firmado com a exequente sem que a ela pertencesse, mais ainda quando a cooperativa agravante já levantou o valor depositado nos autos pelo terceiro interessado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 568/569): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que determinou a baixa da hipoteca registrada sob R07 da matrícula 1.778, do Cartório do 1º Ofício do Município de Novo São Joaquim/MT, após a transcurso do prazo recursal. A embargante alega omissões quanto à análise do impacto do acordo subsequente entre as partes e do contrato de compra e venda com cláusula de novos ônus, além de obscuridade quanto ao valor total da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão quanto à análise do impacto do acordo subsequente entre o embargante e as executadas na continuidade da hipoteca e da cláusula contratual que vedava novos ônus; (ii) determinar se há obscuridade quanto à interpretação do valor total da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda todas as teses apresentadas no agravo de instrumento, explicitando as razões para a manutenção da decisão de baixa da hipoteca, não se configurando omissão quanto às alegações do embargante. 4. A ausência de anuência do terceiro interessado, atual proprietário do imóvel, à ampliação da garantia hipotecária foi consignada no acórdão, não havendo se falar em omissão. 5. O título executivo que embasa a execução limita a dívida correspondente à Cédula de Crédito Bancário n. C105340193, e o valor depositado já foi levantado pelo embargante, afastando a alegada obscuridade sobre o valor total da dívida. 6. Embargos de declaração não se prestam para reexaminar o mérito ou modificação de decisão pelo inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O pré-questionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados é desnecessário, bastando a exposição clara das razões de decisão, o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à reforma da decisão. 2. A ausência de anuência de terceiro interessado inviabiliza a ampliação da garantia hipotecária sobre o imóvel adquirido, quando vedada contratualmente. 3. O pré-questionamento ficto dispensa menção explícita aos dispositivos legais no julgamento desde que os fundamentos da decisão estejam devidamente apresentados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; PCC, artes. 1.022, 1.025, e 803; CC, artes. 421 e 422. Jurisprudência relevante: STJ, E Dcl no R Esp 1947036/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 31/05/2022; TJMT, NU 1018349-51.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, julgada em 30/01/2024, DJE 15/02/2024. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 421, do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a função social do contrato ao ignorar a eficácia da hipoteca previamente registrada e a segurança jurídica das garantias; b) 422, do Código Civil, já que o acórdão teria afastado a boa-fé objetiva ao permitir a baixa da hipoteca sem quitação integral e ao considerar que o terceiro se beneficiou da ausência de registro do contrato de compra e venda no cartório competente; c) 1.422, do Código Civil, pois a hipoteca regularmente constituída e anterior à compra e venda seria plenamente eficaz perante terceiros; e d) 1.475 e 1.496, do Código Civil, porquanto a hipoteca seguiria o imóvel até a quitação integral e não poderia ser levantada com pagamento parcial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela baixa da hipoteca vinculada apenas à Cédula de Crédito Bancário n. C105340193, divergiu do entendimento sobre o direito de sequela e a necessidade de quitação integral da dívida garantida, indicando como paradigma, em reforço, o REsp n. 1.358.062/DF (fls. 590-591). Requer o provimento do recurso para que se mantenha a hipoteca registrada sob R07 na matrícula n. 1.778 até a quitação integral da dívida; requer ainda o provimento para que se reconheça a admissibilidade e julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 593 e 622). Contrarrazões às fls. 598-605. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DEPÓSITO POR TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo a baixa da hipoteca registrada sob R07 após depósito do terceiro interessado referente à Cédula de Crédito Bancário n. C105340193. O valor da causa foi fixado em R$ 1.483.052,42. 3. A Corte de origem manteve a baixa da hipoteca, por reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente, a limitação da obrigação à CCB n. C105340193 e a ausência de anuência à ampliação de garantias em acordo posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a baixa da hipoteca, à luz dos arts. 421, 422, 1.422, 1.475 e 1.496 do CC, diante da alegada função social do contrato, boa-fé objetiva, direito de sequela e necessidade de quitação integral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no art. 105, III, c, da CF, demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o terceiro agiu de boa-fé, registrando a compra e venda, assumindo o ônus da hipoteca vinculada à CCB n. C105340193 e depositando o valor, o qual, inclusive, foi resgatado pela agravante; e não anuiu com a ampliação das garantias, ocorridas posteriormente à aquisição do imóvel; assentou que a obrigação do terceiro restringe-se à CCB n. C105340193, razão pela qual determinou a baixa da hipoteca após depósito integral do valor vinculado àquela cédula, afastando a eficácia, em relação ao terceiro, da ampliação da garantia para outras cédulas, posteriormente, sem sua anuência. 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório sobre boa-fé, extensão da obrigação e validade da vinculação da hipoteca apenas à CCB n. C105340193. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas. 3. Sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial não se configura". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 421, 422, 1.422, 1.475, 1.496; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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