Decisão · STJ

STJ AREsp 2941210

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, com pedidos de rescisão do contrato, restituição integral das parcelas pagas e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou o ressarcimento integral dos valores pagos, fixou juros de 1% ao mês desde a citação, correção pelo INPC e condenou ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês entre junho/2013 e junho/2015, além de despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a decisão, confirmou a rescisão e a restituição integral, aplicou a Súmula n. 543 do STJ, reconheceu os lucros cessantes e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil para restituição da comissão de corretagem; (ii) saber se o art. 485 do CPC afasta a condenação relativa à taxa de corretagem; (iii) saber se, à luz dos arts. 427, 722 e 724 do Código Civil, a comissão de corretagem é responsabilidade do comprador; e (iv) saber se se aplica o Tema 938 do STJ para validar cláusula de transferência da corretagem ao promitente-comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses federais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado, suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11 e 485; CC, arts. 206 §3º IV, 427, 722 e 724. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211, STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 392-393). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 390. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em recurso de apelação, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 356): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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