STJ REsp 2210902
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743), estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por sentença de mérito. 3. A simples existência de decisão interlocutória impondo astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial. Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de exigibilidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RETIRADA DOS NOMES DOS AGRAVANTES DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECURSO DOS EXEQUENTES. ADMISSIBILIDADE. INCORREÇÕES NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, O QUE OBSTA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO DEU-SE DE FORMA DIVERSA DA PLEITEADA PELAS PARTES. PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO PARA A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E NÃO SUA EXCLUSÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA SUA EXIGIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO TÁCITA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. TEMA 743 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente foram rejeitados. Em suas razões de recurso, o recorrente alega que houve violação dos artigos 492, 537, §§ 1º, 4º e 5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inexistência de confirmação tácita ou expressa das astreintes em sentença (Tema 743/STJ). Sustenta que deve ser reconhecida ausência de exigibilidade das astreintes ante a ausência de ratificação expressa delas por ocasião da sentença que julgou a ação de conhecimento. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743), estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por sentença de mérito. 3. A simples existência de decisão interlocutória impondo astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial. Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de exigibilidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento.