Decisão · STJ

STJ AREsp 2916920

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.804.826/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Precedentes. 2. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ)" (AREsp n. 2.966.956/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), não sendo considerado regular quando ausente um dos documentos. 3. Nesse contexto, registre-se que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício em questão, configurando-se a preclusão da prática do ato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARO LTDA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 187/STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 797-798): Por meio da análise do recurso de AMARO LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 753/755. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, uma vez que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 759), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 803-810, a parte agravante sustenta o inequívoco recolhimento do preparo, argumentando que as custas foram pagas tempestivamente. A defesa alega que, diferentemente do que constou na decisão monocrática, foi colacionada aos autos a guia de pagamento com a confirmação de quitação, e não apenas um agendamento. Defende que, "no presente caso além do comprovante de agendamento foi anexado aos autos a Guia de Pagamento, que conforme jurisprudência desta Corte Superior, é documento hábil a comprovar o recolhimento das custas recursais". As contrarrazões foram apresentadas (fls. 818-823). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.804.826/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Precedentes. 2. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ)" (AREsp n. 2.966.956/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), não sendo considerado regular quando ausente um dos documentos. 3. Nesse contexto, registre-se que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício em questão, configurando-se a preclusão da prática do ato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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