Decisão · STJ

STJ AREsp 2905258

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da via para exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve demanda de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da entidade de previdência, determinando recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do patrocinador, reconheceu a inclusão dos reflexos trabalhistas no benefício, assentou a compensação entre a cota do participante para recomposição das reservas e os valores da revisão, manteve a sucumbência recíproca e redimensionou os honorários, majorando-os para 12% em favor do patrono da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal para afastar a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício; (ii) verificar se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC, pela incorreta aplicação do princípio da causalidade e vedação de compensação na fixação de honorários; (iii) examinar se o art. 86 do CPC foi violado quanto à distribuição da sucumbência conforme o decaimento; (iv) aferir se o art. 90 do CPC foi violado ao não atribuir os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal não pode ser conhecida. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais e de afastamento da compensação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à sucumbência recíproca e aos honorários em ações de previdência complementar condicionadas à recomposição da reserva matemática. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revolvimento fático e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre sucumbência recíproca e honorários em previdência complementar condicionada à recomposição da reserva matemática. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 202, § 2º; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 11 e § 14, 86 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.048/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da via para exame de ofensa a dispositivo constitucional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada. O julgado foi assim ementado à fl. 842: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS). IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. O patrocinador Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade passiva, porquanto a discussão está ligada ao vínculo contratual existente apenas entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, a qual possui personalidade jurídica distinta e responsabilidade, portanto, para responder por suas obrigações. 2. Conforme orientação sufragada nos julgamentos dos REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Temas 955 e 1021 STJ), nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8-8-2018 admite-se a inclusão dos re exos de horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, os quais re etem na complementação de pensão, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Possível a compensação da cota do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, a m de conferir razoabilidade relativamente à exigência de recomposição prévia da reserva matemática. 4. Relativamente à condenação da entidade de previdência ao pagamento de honorários advocatícios, decorre do decaimento quanto ao julgamento do mérito da lide, sendo plenamente cabível, observada a sucumbência recíproca. Redimensionamento da verba honorária devida pela parte autora a ser efetuado consoante o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico e o valor atribuído à causa. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 871. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 202, § 2º, da Constituição Federal, porquanto a compensação entre a recomposição da reserva matemática e as diferenças do benefício violaria a exigência de constituição de reservas que garantam o benefício contratado; b) 85, caput, §§ 2 e 14, do Código de Processo Civil, pois a fixação e distribuição dos honorários deve observar a sucumbência e o princípio da causalidade, com vedação de compensação; c) 86, do Código de Processo Civil, visto que a sucumbência deve ser distribuída conforme o decaimento de cada parte; d) 90, do Código de Processo Civil, porque a parte que deu causa ao processo deve arcar com despesas e honorários, e, ao final, requer a distribuição do ônus sucumbencial em desfavor do recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 1021 do STJ, ao permitir a compensação entre a recomposição prévia e integral da reserva matemática e as diferenças do benefício, e do entendimento firmado em AgInt no AREsp 1742912/SP, ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos honorários (fl. 889). Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a impossibilidade de compensação entre a recomposição da reserva matemática e as diferenças do benefício e se redistribua o ônus sucumbencial em desfavor do recorrido (fls. 890). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da via para exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve demanda de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da entidade de previdência, determinando recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do patrocinador, reconheceu a inclusão dos reflexos trabalhistas no benefício, assentou a compensação entre a cota do participante para recomposição das reservas e os valores da revisão, manteve a sucumbência recíproca e redimensionou os honorários, majorando-os para 12% em favor do patrono da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal para afastar a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício; (ii) verificar se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC, pela incorreta aplicação do princípio da causalidade e vedação de compensação na fixação de honorários; (iii) examinar se o art. 86 do CPC foi violado quanto à distribuição da sucumbência conforme o decaimento; (iv) aferir se o art. 90 do CPC foi violado ao não atribuir os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal não pode ser conhecida. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais e de afastamento da compensação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à sucumbência recíproca e aos honorários em ações de previdência complementar condicionadas à recomposição da reserva matemática. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revolvimento fático e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre sucumbência recíproca e honorários em previdência complementar condicionada à recomposição da reserva matemática. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 202, § 2º; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 11 e § 14, 86 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.048/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.
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