Decisão · STJ

STJ AREsp 2893181

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARTIGO 50 DO CC. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente impugnação de fundamento do acórdão recorrido, inafastável a Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de dispositivo de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico (fls. 294-296). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços (Turismo) -Compra e venda de pacotes de viagem Embargos de terceiro - Autor que adquiriu três pacotes de viagem da executada Hurb Tecnologies com destino a Orlando, na Flórida (Estados Unidos da América) - Após o pagamento, teve problemas com o agendamento da viagem, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial buscando reparação de danos, julgada procedente em parte - Iniciado o cumprimento de sentença, diante do não cumprimento voluntário da obrigação, postulou pela constrição de bens da Adyen Limitada (aqui embargante), o que foi deferido - Recorrente que busca com embargos de terceiro afastar a penhora determinada, sob o argumento de apenas atuar como intermediadora das vendas praticadas pela executada - Sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, reconhecendo a responsabilidade solidária da embargante Adyen do Brasil Limitada pela dívida contraída por Hurb Technologies Sociedade Anônima, em virtude da existência de grupo econômico - Recorrente, contudo, que não foi parte do processo de conhecimento e atua apenas intermediadora de transações comerciais - Ausente motivo neste momento processual apto a justificar sua responsabilização pelo débito executado - Prematuro o reconhecimento de grupo econômico e tentativa de blindagem patrimonial - Simples desconfiança da parte exequente acerca de participação da recorrente que não justifica a penhora pretendida - Eventual questionamento neste sentido que deve ser feito em via própria (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica) observada a ampla defesa e instrução probatória - Embargos de terceiro rejeitados na origem - Sentença reformada. Recurso da embargante provido, com a procedência dos embargos de terceiro e determinação da desconstituição da penhora impugnada - Recurso provido para tal fim, adequada a distribuição decorrente da sucumbência. Nas razões do recurso especial (fls. 205-222), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, ao argumento de que seria cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Defende ainda que a parte recorrida estaria "diretamente envolvida no esquema de blindagem patrimonial, sendo utilizada como meio para ocultar bens e frustrar credores" (fl. 217). No agravo (fls. 299-312), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 380). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARTIGO 50 DO CC. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente impugnação de fundamento do acórdão recorrido, inafastável a Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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