Decisão · STJ

STJ REsp 2204735

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração r ejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. (e-STJ fls. 4.702-4.711) e por IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS (e-STJ fls. 4.712-4.721) ao acórdão de e-STJ fls. 4.684-4.697, que conheceu parcialmente do recurso especial de MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para negar-lhe provimento, negou provimento ao recurso especial de IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e negou provimento ao recurso especial de MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (e-STJ fl. 4.697). O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O assistente tem interesse que o assistido vença a demanda e, na fase de execução, não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão de não ser possível, nesta fase, a assistência. 6. Conhecido parcialmente o recurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para negar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA." (e-STJ fls. 4.684-4.685) A parte MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. afirma que o acórdão embargado estaria eivado dos seguintes vícios: (i) erro de premissa fática, obscuridade e omissão quanto à suposta superação da nulidade na transmissão da hipoteca, sustentando que a cessão particular de 2006 (Ithamar para Walter) não transmitiu o direito real de garantia por inobservância das formalidades legais, que os embargos de terceiros de 2009 foram anteriores à juntada da cessão particular aos autos em 2013, e que posteriores escrituras públicas de cessão de crédito não poderiam ressuscitar hipoteca já extinta, nem suprir a ausência de escritura pública e registro para transmissão do direito real (e-STJ fls. 4.702-4.705); (ii) omissão quanto à qualificação da nulidade de algibeira, pois o acórdão teria tratado apenas de nulidades de natureza processual sujeitas à preclusão, quando o recurso versa sobre nulidade de direito material decorrente da forma essencial para transmissão de hipoteca, invocando os arts. 104, III, 108, 1.227, 166, IV e V, 168 e 169, todos do Código Civil, e asseverando que tais nulidades são insanáveis e não se convalidam com o tempo (e-STJ fls. 4.705-4.708); (iii) contradições, porque o acórdão teria afastado a negativa de vigência aos arts. 489, II, 494, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, apesar de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo haver declarado prejudicada a análise de mérito sobre a transmissão da hipoteca, e, ainda, porque teria aplicado a Súmula nº 7/STJ em questão exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos (e-STJ fls. 4.709-4.710). Por sua vez, IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS afirmam que o acórdão embargado estaria eivado dos seguintes vícios: (i) erro material, ao pressupor que os embargos de terceiro teriam reconhecido a ciência inequívoca da cessão de garantia real, quando, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os embargos de terceiro foram opostos antes da juntada do instrumento de cessão aos autos, circunstância que impede o tratamento da matéria naquela via e evidencia a má-fé dos cessionários (e-STJ fls. 4.713-4.715); (ii) omissão, pois o acórdão aplicou precedentes de nulidade processual "nulidade de algibeira" e necessidade de demonstração de prejuízo a controvérsia de direito material sobre a forma legal de transmissão de hipoteca, sem demonstrar a similitude fática exigida pelo art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e sem enfrentar que as nulidades materiais invocadas decorrem dos arts. 104, III, 108, 1.227, 166, IV e V, 168 e 169 do Código Civil (e-STJ fls. 4.715-4.716); (iii) obscuridade e omissão, porque se negou a assistência simples na fase de cumprimento de sentença apesar do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil admitir a assistência "em qualquer procedimento", não se examinou a tese subsidiária de assistência litisconsorcial, à luz do art. 124 do Código de Processo Civil, e não se apreciou a cognoscibilidade de ofício da nulidade da cessão de hipoteca por instrumento particular (e-STJ fls. 4.717-4.719). Ambas as partes pedem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados. Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 4.727/4.738 e 4.739/4.749. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração r ejeitados.
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