Decisão · STJ

STJ AREsp 3106077

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO BIENAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. A incidência de referido óbice prejudica o exame da divergência jurisprudencial. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita ao prazo bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, os quais são aplicáveis às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por ANA LUCIA PASSARELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Insurgência da ex-sócia da empresa executada. Possibilidade de responsabilização do sócio que se retira da sociedade pelo prazo de dois anos após a retirada. Inteligência do art. 1.032 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Abuso da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial demonstrados. Inteligência do artigo 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. AGRAVO INTERNO. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso prejudicado, ante a análise de mérito do recurso de agravo de instrumento." (e-STJ fl. 56) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 109/112). No recurso especial (e-STJ fls. 115/134), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 207, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil - do Código Civil - pois o aresto recorrido reconheceu a suspensão ou interrupção do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a responsabilidade do sócio retirante pela distribuição da execução ou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao regime da decadência. Sustenta que o prazo bienal é decadencial e corre a partir da averbação, sem suspensão/interrupção por atos processuais anteriores à própria decisão de desconsideração; (ii) arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil - houve indeferimento anterior do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, não obstante, formulou-se novo pedido, no curso da mesma execução e com a mesma causa de pedir, o qual foi apreciado em afronta à coisa julgada/preclusão interna. O acórdão recorrido teria desconsiderado a vedação de rediscussão de questão já decidida, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no acórdão paradigma da controvérsia; e (iii) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - no caso de se entender que a matéria alegada não está prequestionada, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão do julgado, referentes à aplicação ao caso dos arts. 207 do Código Civil, 505 e 507 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 148), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO BIENAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. A incidência de referido óbice prejudica o exame da divergência jurisprudencial. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita ao prazo bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, os quais são aplicáveis às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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