STJ REsp 2244379
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI N. 14.128/2021. ÓBITO DA PROFISSIONAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES QUE CONTRAÍRAM COVID-19. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 14.128/2021 AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E DE QUE NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE QUAL ÓRGÃO SERÁ COMPETENTE PARA O EXAME ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE TAIS PLEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 4º e 6º da Lei n. 14.128/2021 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte a quo. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5030491-27.2023.4.02.5101/RJ. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de concessão de compensação financeira decorrente da Covid-19 ajuizada pelos ora Recorridos para (fls. 168-173): .. condenar a União ao pagamento de compensação financeira, com base na Lei nº 14.128/2021, nos seguintes valores: 1) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser rateada, em partes iguais, entre os 5 (cinco) autores e beneficiários I. A. S. , T. O. dos S. , Y. O. S. , M. O. S. e Y. O. S. , na cota-parte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um; 2) 1 (uma) prestação no valor de R$ 120.000,00 (cento e dez mil reais) para M. O. S. , que contava à época do falecimento de Carla de Oliveira Obelar com 9 anos de idade, decorrente da multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltam para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos (21 - 9 = 12); 3) 1 (uma) prestação no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para Y. O. S. , que contava à época do falecimento de Carla de Oliveira Obelar com 8 anos de idade, decorrente da multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltam para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos (21 - 8 = 13); 4) 1 (uma) prestação no valor de R$ 160.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Y. O. S. , que contava à época do falecimento de Carla de Oliveira Obelar com 5 anos de idade, decorrente da multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltam para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos (21 - 5 = 16); 5) 1 (uma) prestação no valor de R$ 70.000,00 (noventa mil reais) para T. O. dos S. , que contava à época do falecimento com 17 anos de idade e é estudante universitária regularmente matriculada no curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc. 13) (24 - 17 = 7). Como medida para garantir a eficácia da efetividade da prestação judicial, notadamente por se tratar de verba alimentar e imprescindível para a sobrevivência digna dos filhos menores da servidora falecida Carla de Oliveira Obelar, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 298 do CPC, para determinar a expedição de requisição de pagamento, com base nos seguintes valores, devidos em maio de 2024, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 - https://eproc. trf2. jus. br/eproc/ (eproctrf2): - M. O. S. , CPF 199.251.837-82: R$ 120.000,00 (cento e dez mil reais); - Y. O. S. , CPF 199.252.067-93: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); - Y. O. S. , CPF 199.252.257-01: R$ 160.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O requisitório para pagamento deve ser expedido com registro de bloqueio, observada a prescrição do art. 100, §5º da Constituição Federal, assegurado seu levantamento quando do trânsito em julgado, donde a ausência de risco de dano para a União. Os pagamentos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Por ser a presente compensação financeira dotada de natureza indenizatória, sobre ela não incidirá o Imposto de Renda sobre Pessoa Física nem a Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 5º da Lei 14.128/2021. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de cancelar a ordem de expedição do precatório (fls. 225-227). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 228-229): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/21. CONSTITUCIONALIDADE. ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES ACOMETIDOS POR COVID- 19. ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. FEDERAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária, que se considera existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de compensação financeira, com base na Lei nº 14.128/2021. O MM. Juízo a quo antecipou os efeitos da tutela, com base no art. 298 do CPC, para determinar a expedição de requisição de pagamento, devidos em maio de 2024, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base. 2. O Magistrado sentenciante determinou, ainda, que o requisitório para pagamento deve ser expedido com registro de bloqueio, observada a prescrição do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; que os pagamentos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; que, por ser a presente compensação financeira dotada de natureza indenizatória, sobre ela não incidirá o Imposto de Renda sobre Pessoa Física nem a Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 5º da Lei 14.128/2021. Por fim, condenou a União em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no do art. 85, § 3º, II do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. 3. A Lei nº 14.128/2021 explicitou como profissional de saúde "aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas", não fazendo qualquer distinção em relação ao vínculo laboral do trabalhador, seja ele privado ou público e vinculado a qualquer ente da federação. Infere-se, então, que os beneficiários da compensação financeira encontram-se devidamente indicados na lei, não havendo margem para a tese de ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo com a profissional, posto que irrelevante tal condição. 4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6970/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, nos termos do voto ora transcrito: "Assim, a análise do que apresentado nesta ação não conduz a reconhecimento de qualquer eiva a macular a norma questionada, pelo que é constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" em decorrência da crise sanitária da Covid-19. Está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais ns. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, considerando-se o prolongamento da crise sanitária, sendo o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da COVID-19." 5. Nesse contexto, restando incontroversa a plena aplicabilidade das obrigações dispostas na Lei 14.128/2021, não há qualquer óbice ao pagamento da compensação financeira. Ao contrário do pontificado pela União, não se vislumbra violação às regras de responsabilidade fiscal, sendo o benefício pago em parcela única e não em caráter continuado. 6. A ausência de regulamentação do diploma legal não inviabiliza o seu deferimento pela via judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 7. Não merece prosperar a tese da União no tocante à ausência de comprovação de que a obituada tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela COVID-19. Examinando os presentes autos, verifica-se que a Sra. CARLA DE OLIVEIRA OBELAR, servidora do Município de Duque de Caxias/RJ, exercia a função de técnica de enfermagem no Hospital Infantil ISMÉLIA SILVEIRA, atuando diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19, atividade que a levou a ser contaminada, tendo falecido em 08/05/2020, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias/RJ e certidão de óbito colacionadas nos autos. 8. Igualmente, improcede a alegação de ausência de responsabilidade civil da União, sendo certo que a Lei nº 14.128/2021 não estabeleceu a necessidade de comprovação de dolo e culpa ou mesmo da presença ou não dos pressupostos gerais da responsabilidade civil para fins de pagamento da compensação financeira. Com efeito, a concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 depende da demonstração de apenas quatro aspectos: i) enquadramento do falecido no rol disposto na lei como profissional de saúde e atuação no atendimento direto aos pacientes acometidos pela COVID19 (SARS-CoV-2) (art. 1º, inciso I); ii) qualidade de cônjuge/companheiro ou de dependente dos requerentes (art. 1º, inciso II, c/c art. 2º, inciso III); iii) óbito decorrente dessa doença (art. 2º, § 1º, inciso I ou II); iv) nexo temporal entre a data de início da doença e a data do óbito (art. 2º, § 1º, da Lei 14.128/2021). 9. Por fim, quanto à determinação contida na sentença de antecipação dos efeitos da tutela para fins de expedição de precatório, sem a observância da norma art. 100 da CRFB/1988, que exige o trânsito em julgado da decisão judicial final, deve prevalecer a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, tendo em vista que as verbas de natureza alimentar também se submetem ao regime do precatório e, ainda que preferindo aos créditos sem tal qualificação 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Alega a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 231-237), afronta aos arts. 4º e 6º da Lei n. 14.128/2021; bem como ao art. 84, inciso IV, da Carta Magna. Pondera que o pagamento da compensação financeira pleiteada pelos Autores, ora Recorridos, no momento, não é possível, pois depende, necessariamente, de análise e deferimento de requerimento perante órgão competente e na forma de regulamento. Todavia, a Lei n. 14.128/2021 ainda não foi regulamentada por meio de legislação infraconstitucional e, por conseguinte, inexistente a definição quanto órgão ao qual competirá o exame prévio de tais pedidos. Assim, o citado diploma legal, é de eficácia limitada e não é autoaplicável, o que inviabiliza a concessão judicial direta, sob pena de ofensa à separação de poderes. Aponta que " .. o processamento e concessão da compensação ainda carece de regulamento. É necessário um ato infralegal a dispor acerca das minúcias do fluxo procedimental, atribuição de competências etc., a fim de viabilizar o pagamento da compensação financeira prevista em lei" (fl. 235). Pugna pelo reconhecimento de que (fl. 235): .. não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade administrativa e regular a espécie, porque vedada a sua atuação como legislador positivo, devendo cingir-se à análise da compatibilidade da futura norma regulamentadora com a lei ou de eventual interpretação administrativa que esteja em confronto com a mesma, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, já que a concessão da compensação financeira questionada, diretamente pelo Judiciário, retiraria da administração o direito de analisar e deferir/indeferir o benefício requerido pela parte autora, o que representaria a supressão da instância administrativa e não pode ser admitido pelo juízo. Pontua que " .. a atividade regulamentar primária tem assento na própria Constituição, que conf ere ao Poder Executivo, em cláusula extensível a todas as unidades da Federação, competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei" (fl. 236). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 239-245). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 247-251). A União, por meio da petição de fls. 263-269, apresentou proposta de acordo. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 277-285). Os Recorridos, após devidamente intimados (fls. 272 e 293), informaram que não têm interesse na avença proposta pela União (fls. 297-298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI N. 14.128/2021. ÓBITO DA PROFISSIONAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES QUE CONTRAÍRAM COVID-19. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 14.128/2021 AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E DE QUE NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE QUAL ÓRGÃO SERÁ COMPETENTE PARA O EXAME ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE TAIS PLEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 4º e 6º da Lei n. 14.128/2021 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte a quo. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.