STJ AREsp 3100584
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, PORTEIRAS E MATA-BURROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática na divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedidos de retirada de mata-burros, fechamento de porteiras e indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova de recusa dos réus em fechar as porteiras e rejeitou o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1.297 e 1.385 do Código Civil, é possível impor aos réus o fechamento contínuo das porteiras após cada passagem; (ii) saber se, à luz do art. 1.228 do Código Civil, os poderes inerentes à propriedade autorizam a imposição de fechamento contínuo das porteiras; (iii) saber se, à luz do art. 186 do Código Civil, há danos morais indenizáveis pela manutenção de porteiras abertas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegações fundadas nos arts. 1.297, 1.385, 1.228 e 186 do Código Civil, a decisão exige reexame do acervo probatório sobre a suposta recusa dos réus em fechar as porteiras, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relacionadas aos arts. 1.297, 1.385, 1.228 e 186 do Código Civil, por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 1.228, 1.297 e 1.385; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.886.131/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NEVES DE ARRUDA e por MARIA EDITE DELLA JUSTINA DE ARRUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, e pela ausência de similitude fática quanto à divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 422): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e não fazer e de indenização por danos morais. Os autores pretendem compelir os réus à retirada de mata- burros instalados em servidão de passagem e a manterem fechadas as porteiras existentes sobre tal estrada, bem como condená-los ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instalação dos mata-burros viola as regras da servidão e causa prejuízos econômicos aos autores; (ii) saber se os réus devem ser compelidos a fechar as porteiras após cada passagem; (iii) saber se os réus devem indenizar danos morais sofridos pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suposta violação de obrigações pelos réus, na condição de donos do prédio dominante, pressupor o reconhecimento de que as intervenções realizadas no prédio serviente dos autores são irrazoáveis, já que estes detém, de um lado, a justa expectativa de que seu imóvel será minimamente gravado (art. 1.385, CC), ao passo que os apelados, de outro, o direito de não serem obstados do exercício da servidão (art. 1.383, CC). 4. Os mata-burros foram instalados na estrada em questão, mas fora dos limites do terreno dos autores, de modo que não há como discutirem a legitimidade de tal intervenção. Ainda que tais estruturas tenham sido construídas pelos réus, a pretensão de modi cação do terreno vizinho deve ser voltada contra seus proprietários. 5. O interesse dos apelantes no fechamento contínuo das porteiras não obsta ou embaraça o exercício da servidão de passagem pelos réus, especialmente porque foi demonstrada a existência de prejuízos concretos gerados pela sua permanente abertura. Ademais, em vista dos poderes inerentes ao proprietário (art. 1.228, CC), dentre os quais o de proceder ao cercamento do seu prédio (art. 1.297, CC), tem-se que não se mostra irrazoável a exigência feita pelos autores de que a porteira seja mantida fechada. 6. No caso concreto, não há provas de que os réus se recusam a fechar as porteiras, de modo que o pedido merece ser julgado improcedente. 7. Ausente conduta ilícita imputável aos réus, o pedido indenizatório merece rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.297, do Código Civil, porque o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que o proprietário tem direito de cercar/murar seu prédio, deixou de impor aos recorridos a obrigação de manter fechadas as porteiras a cada passagem, o que teria negado vigência ao dispositivo; b) 1.385, do Código Civil, já que o acórdão teria agravado o encargo ao prédio serviente ao não determinar o fechamento das porteiras, reconhecendo que tal medida é necessária para impedir a fuga de bovinos e aumentar a segurança; c) 1.228, do Código Civil, pois o acórdão reconheceu poderes inerentes à propriedade e, ainda assim, não determinou o fechamento contínuo das porteiras; e d) 186, do Código Civil, porquanto, ao entender inexistente conduta ilícita dos recorridos, negou a indenização por danos morais, apesar de alegados prejuízos e transtornos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito de manter as porteiras no prédio serviente e se determine aos recorridos e seus familiares/convidados/prepostos que abram e fechem as porteiras a cada passagem; requer ainda o provimento para que se determinem a remoção dos mata-burros. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, PORTEIRAS E MATA-BURROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática na divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedidos de retirada de mata-burros, fechamento de porteiras e indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova de recusa dos réus em fechar as porteiras e rejeitou o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1.297 e 1.385 do Código Civil, é possível impor aos réus o fechamento contínuo das porteiras após cada passagem; (ii) saber se, à luz do art. 1.228 do Código Civil, os poderes inerentes à propriedade autorizam a imposição de fechamento contínuo das porteiras; (iii) saber se, à luz do art. 186 do Código Civil, há danos morais indenizáveis pela manutenção de porteiras abertas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegações fundadas nos arts. 1.297, 1.385, 1.228 e 186 do Código Civil, a decisão exige reexame do acervo probatório sobre a suposta recusa dos réus em fechar as porteiras, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relacionadas aos arts. 1.297, 1.385, 1.228 e 186 do Código Civil, por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 1.228, 1.297 e 1.385; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.886.131/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.