STJ AREsp 3097089
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, visando ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para paciente com esclerose múltipla. 3. A Corte de origem reformou a decisão que indeferira a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência foi concedida sem se caracterizar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano e sem considerar a irreversibilidade dos efeitos, em violação do art. 300 do CPC; e (ii) saber se o pedido está em desacordo com as Diretrizes de Utilização do rol da ANS e se é legítima a exclusão contratual de cobertura para tratamento não constante do rol, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 735 do STF obsta o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF obsta o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENDIDO AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE (CID 10-G35). PRETENDIDO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PLANO DE SAÚDE LIMITAR A ESCOLHA DO MELHOR TRATAMENTO. LEI 14.454/22 QUE VEIO AUTORIZAR A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ADEMAIS, NOTAS TÉCNICAS DANDO CONTA DA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. REQUISITOS DO ART. 10, §13, II, DA LEI N. 9.656/98 PREENCHIDOS. LIMINAR CONFIRMADA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 300 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria concedido tutela de urgência sem se caracterizar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano e sem considerar a irreversibilidade dos efeitos; e b) 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, já que o pedido estaria em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) do rol da ANS, sendo legítima a exclusão contratual de cobertura para tratamento não constante do rol . Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda. Contrarrazões às fls. 159-166. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, visando ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para paciente com esclerose múltipla. 3. A Corte de origem reformou a decisão que indeferira a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência foi concedida sem se caracterizar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano e sem considerar a irreversibilidade dos efeitos, em violação do art. 300 do CPC; e (ii) saber se o pedido está em desacordo com as Diretrizes de Utilização do rol da ANS e se é legítima a exclusão contratual de cobertura para tratamento não constante do rol, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 735 do STF obsta o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF obsta o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.