STJ AREsp 3101329
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR -LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 25 da Lei n. 9.295/1946, deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à substituição do perito com base no art. 468 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional c/c Indenizatória c/c Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória, em fase de instrução probatória. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de violação do princípio da dialeticidade, a suficiência da qualificação técnica do perito e a ausência dos requisitos do art. 468 do Código de Processo Civil para substituição, com a possibilidade de nova perícia à luz do art. 480 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 468 do Código de Processo Civil ao manter perito sem qualificação técnica para perícia sobre formação de preços e práticas mercadológicas; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto à necessidade de formação econômica do perito; e (iii) saber se houve violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946 ao desconsiderar as atribuições legais dos profissionais de contabilidade para apuração de suposta abusividade na formação de preços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a adequação da qualificação do perito à luz do art. 468 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e fundamenta a adequação da qualificação do perito à luz do art. 468 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência técnica do perito e a pretensão de sua substituição com base no art. 468 do Código de Processo Civil, bem como a análise da alegada violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, 480, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 9.295/1946, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 25 do Decreto-Lei n. 9.295/46, por deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de substituição do perito com base no art. 468 do Código de Processo Civil (fls. 150-153). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional c/c Indenizatória c/c Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória. O julgado foi assim ementado (fls. 77-78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional c/c Indenizatória c/c Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória. A agravante sustenta que o profissional nomeado não possui qualificação técnica para a realização da perícia, argumentando que a demanda exige conhecimentos específicos em formação de preços e práticas mercadológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se o recurso ofende ao Princípio da Dialeticidade; (ii) verificar se o perito nomeado possui qualificação técnica suficiente para a realização da perícia; e, (iii) avaliar se estão presentes os requisitos do artigo 468 do Código de Processo Civil para sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente rebate os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 4. O artigo 468 do Código de Processo Civil prevê a substituição do perito apenas em casos de falta de conhecimento técnico ou descumprimento imotivado do encargo. 5. O perito nomeado demonstrou qualificação compatível com o objeto da perícia, sendo graduado em Ciências Contábeis e pós-graduado em Auditoria Contábil, além de possuir experiência na análise de demonstrativos financeiros e controle de riscos. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal estabelece que a substituição do perito somente se justifica diante de suspeição, impedimento ou manifesta incapacidade técnica, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. Após a apresentação do laudo, caso o juízo de origem constate eventual deficiência técnica, poderá determinar nova perícia, conforme previsão do artigo 480 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do perito judicial somente é cabível quando demonstrada a ausência de conhecimento técnico ou descumprimento imotivado do encargo, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a substituição do perito quando este demonstra possuir formação e experiência compatíveis com o objeto da perícia. 3. A eventual insuficiência técnica do laudo pericial pode ser suprida pelo juízo de origem mediante determinação de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1154937, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2018; TJGO, AI nº 5711853-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 29.01.2024; TJGO, AI nº 5257586- 04.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 04.06.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 101-102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedidos Revisionais, Indenizatórios e Inibitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da capacidade técnica do perito judicial, especialmente em relação à apuração de eventual prática abusiva na imposição de preços de aquisição de combustíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os critérios legais do artigo 468 do Código de Processo Civil e concluiu pela adequação da formação do perito às necessidades da perícia designada. 5. Restou demonstrado que o profissional nomeado possui formação em Ciências Contábeis, especialização em auditoria e atuação prolongada em controle interno e análise de demonstrativos financeiros, além de reconhecer e delimitar corretamente o objeto da perícia. 6. A alegação de necessidade de formação diversa não constitui, por si só, fundamento suficiente para a substituição do perito judicial. 7. Eventuais deficiências técnicas no laudo poderão ser sanadas pelo juízo de origem, mediante designação de nova perícia, conforme previsão do artigo 480 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão no acórdão que analisa expressamente a qualificação técnica do perito judicial à luz do artigo 468 do Código de Processo Civil. 2. A discordância quanto à formação acadêmica do perito não autoriza sua substituição, na ausência de demonstração de incapacidade técnica. 3. A suficiência da qualificação do perito pode ser reavaliada após a apresentação do laudo, sendo facultado ao juízo determinar nova perícia, conforme artigo 480 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 468 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1154937, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2018; TJGO, AI nº 5711853-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 29.01.2024; TJGO, AI nº 5257586- 04.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 04.06.2024. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 468 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria admitido a manutenção de perito sem a qualificação técnica necessária à perícia sobre formação de preços e práticas mercadológicas; b) 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso e destituído de fundamentação suficiente, sem enfrentar pontos controvertidos da decisão saneadora e sem esclarecer a necessidade de formação econômica do perito para análise de política de preços; e c) 25 da Lei n. 9.295/46, porquanto o acórdão teria desconsiderado as atribuições legais dos profissionais de contabilidade, inadequadas para apuração de suposta abusividade na formação de preços. Requer o provimento do recurso para que se substitua o perito contábil por perito economista e se reconheça a violação dos dispositivos indicados; requer ainda o provimento para que se determine a realização de nova perícia adequada ao objeto delimitado. Contrarrazões às fls. 137-147. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR -LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 25 da Lei n. 9.295/1946, deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à substituição do perito com base no art. 468 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional c/c Indenizatória c/c Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória, em fase de instrução probatória. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de violação do princípio da dialeticidade, a suficiência da qualificação técnica do perito e a ausência dos requisitos do art. 468 do Código de Processo Civil para substituição, com a possibilidade de nova perícia à luz do art. 480 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 468 do Código de Processo Civil ao manter perito sem qualificação técnica para perícia sobre formação de preços e práticas mercadológicas; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto à necessidade de formação econômica do perito; e (iii) saber se houve violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946 ao desconsiderar as atribuições legais dos profissionais de contabilidade para apuração de suposta abusividade na formação de preços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a adequação da qualificação do perito à luz do art. 468 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e fundamenta a adequação da qualificação do perito à luz do art. 468 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência técnica do perito e a pretensão de sua substituição com base no art. 468 do Código de Processo Civil, bem como a análise da alegada violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, 480, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 9.295/1946, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.