Decisão · STJ

STJ AREsp 3092263

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. EXCESSO DE PESO. RETENÇÃO DE MERCADORIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incide a Súmula nº 7/STJ a obstar, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da transportadora de cargas por falha na prestação do serviço e pelos danos decorrentes de retenção de carga por excesso de peso. 2. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não constitui via adequada para a análise de alegada ofensa a resoluções administrativas, inclusive do Contran e da ANTT, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADAS PROCEDENTES TANTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, QUANTO EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIMENTADOS PELA AGORA RECORRIDA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. SENTENÇA CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA CARGA RETIDA PELA FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA POR DIVERGÊNCIA DE PESO ENTRE O ITEM TRANSPORTADO E A DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA RECORRENTE, O QUE LEVOU A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, BEM COMO NECESSIDADE DE TROCA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR, O QUE IMPLICOU EM ATRASO NA ENTREGA DO BEM TRANSPORTADO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - PLENA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO COMO ADOTADOS PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 485) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 531/536). No recurso especial, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque a responsabilidade pela infração relativa ao excesso de peso seria do embarcador/fabricante quando o peso declarado na nota fiscal for inferior ao aferido, tendo o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo ao imputar culpa à transportadora; (ii) Resolução nº 547/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), pois o ato regulamentar detalha a identificação do real infrator em casos de divergência entre peso declarado e aferido, e o Tribunal de origem teria desconsiderado sua aplicação conjunta com o CTB; (iii) arts. 12 e 13 da Lei nº 11.442/2007, porque as responsabilidades do expedidor e do transportador estariam definidas em lei, imputando-se indevidamente à transportadora eventos decorrentes de informação inverídica sobre o peso; (iv) Resolução nº 3.056/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), porque teria havido negativa de vigência ao ato regulamentar aplicável à atividade de transporte de cargas, em razão da imputação indevida de responsabilidade à recorrente. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 540/545), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. EXCESSO DE PESO. RETENÇÃO DE MERCADORIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incide a Súmula nº 7/STJ a obstar, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da transportadora de cargas por falha na prestação do serviço e pelos danos decorrentes de retenção de carga por excesso de peso. 2. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não constitui via adequada para a análise de alegada ofensa a resoluções administrativas, inclusive do Contran e da ANTT, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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