STJ REsp 2240876
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. 1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A. ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR TREM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos" (e-STJ fl. 978). Em suas razões, a embargante sustenta a contradição do acórdão ao argumento de que "(..) para que se pudesse afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que de forma uníssona e soberana na análise da prova, reconheceram a culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado a esta Corte Superior, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 989/990). Acrescenta que "As instâncias ordinárias (..), após minuciosa análise das provas produzidas, concluíram de forma categórica que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Restou fartamente provado nos autos que a vítima, em um ato de extrema imprudência e deliberada exposição ao risco, estava deitada sobre os trilhos da ferrovia no momento do acidente, em local que não se tratava de passagem de nível regular, mas sim de uma travessia clandestina e perigosa. Para dar provimento ao recurso, o STJ reexaminou o conjunto fático-probatório, especialmente a conclusão das instâncias ordinárias sobre a culpa exclusiva da vítima, que foi encontrada deitada sobre os trilhos, o que é vedado pela Súmula 7" (e-STJ fl. 990). Impugnação às e-STJ fls. 997/998. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. 1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 . Embargos de declaração rejeitados.