STJ AREsp 3070089
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES APRESENTADOS APÓS A DATA AVENÇADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JENIFFER CRISTINA DO AMARAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRÉ- DATADOS. DESCONTO DOS CHEQUES APÓS DATA AVENÇADA. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita, capaz de evidenciar de plano a liquidez e certeza da dívida, competindo à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, CPC. II. O verbete da Súmula nº 370 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado", não havendo qualquer óbice à apresentação posterior da cártula à data avençada. III. Ausentes evidências de que os cheques foram descontados pela beneficiária após lapso temporal desmedido àquele acordado entre as partes, já que devolvidos pelo Banco Sacado por ausência de fundos financeiros, deve ser resguardado o direito do autor pelo valor cobrado". (e-STJ fl. 179). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 200/205). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 208/213), o recorrente alega, além divergência jurisprudencial, violação do 489, §1º, inciso IV, do CPC, porquanto o tribunal teria deixado de se manifestar sobre "o fato de que os cheques objeto da ação monitória foram emitidos com data futura, isto é, eram cheques pré- datados, e, ainda assim, foram apresentados ao banco para pagamento apenas após o vencimento neles consignado" (e-STJ, fl. 211). Alega violação do artigo 32 da Lei n.7.357/85 sustentando que o cheque é título pagável à vista, razão pela qual "não se admite a utilização do cheque como promessa de pagamento para data demasiadamente distante da indicada como pré-datada" (e-STJ, fl. 213). Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 218). O recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES APRESENTADOS APÓS A DATA AVENÇADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.