STJ AREsp 3075992
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 871-875). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 468): Ação Indenizatória. Prestação de serviço. Manutenção de dois elevadores. Laudo pericial. Contratação de outra empresa especializada para realização do serviço. Sentença de procedência que se reforma. Prova pericial que deixou de ser produzida antecipadamente "a época dos fatos. Não comprovação da alegada negligência na conservação dos elevadores. Valor pretendido que correspondia a modernização do elevador. Provimento do 1º recurso. Prejudicado o 2º. Através de decisão monocrática (fl. 487), os embargos de declaração apresentados pela parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITUADO NA AV. ATLÂNTICA 4.160 (fls.473-483) não foram conhecidos. Interposto agravo interno (fls. 489-502), esse foi desprovido (fls. 513-516). O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITUADO NA AV. ATLÂNTICA 4.160 apresentou, então, recurso especial (fls. 519-539), o qual não foi admitido (fls. 566-576) pela Corte local. Na sequência, interposto agravo em recurso especial (fls. 596-604), que não foi conhecido (fls. 626-628), decisão essa que foi reconsiderada, resultando no conhecimento do AREsp e provimento do recurso especial, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão (fl. 648-650). Pela parte ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. foi apresentado novo agravo interno (fls. 654-658), o qual não foi provido (fls. 672-677). Com o retorno dos autos ao juízo a quo, foi proferida nova decisão nos embargos de declaração, sendo parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa (fl. 737): RETORNO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Prestação de serviços. Integração do acórdão embargado para sanar a omissão e melhor fundamentar o entendimento pela ausência de prova que justificou o julgamento de improcedência. Rejeição dos argumentos no mérito, tendo em vista que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não se dá em caráter absoluto, cabendo à parte autora, enquanto consumidor, apresentar prova mínima do direito cuja violação alega. Súmula 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração apresentados pela parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITUADO NA AV. ATLÂNTICA 4.160 (fls. 745-752) foram acolhidos (fls. 773): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Prestação de serviços. Integração do acórdão embargado para sanar a omissão e melhor apreciar o conjunto probatório, restaurando o julgamento de procedência. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 781-799), interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que a decisão recorrida é nula, pois não enfrentou todas as teses apresentadas pela parte que poderiam infirmar a decisão proferida. Afirma que não houve manifestação sobre a prova oral que pretendeu produzir, argumenta que houve contradição "da decisão ora apelada que, a um só tempo, julga a demanda procedente em razão de a Atlas Schindler não ter provado causa excludente do nexo de causalidade, e, de outro lado, impede que ela produza a prova necessária a essa finalidade" (fl. 790). Sustenta a ausência de manifestação sobre a inexistência de "intimação dando ciência à Recorrente sobre data e hora da perícia agendada" (fl. 792) bem como de intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial. Por fim, alega que não houve manifestação sobre a imprestabilidade da prova pericial; (ii) art. 402 do CC, pois "de rigor afastar-se a condenação, tendo em vista que não houve perda alguma por parte do Recorrido, que contratou verdadeira modernização com empresa terceira, serviço obviamente não contemplado no contrato de manutenção de elevadores objeto da demanda" (fl. 798). No agravo (fls. 878-885), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 897-911). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.