STJ REsp 2238133
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Presunção do art. 359 do CPC/1973. Tema 47 do STJ. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial de instituição financeira, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acórdão recorrido, aplicando o art. 359 do CPC/1973 e observando entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas, reconheceu a ilegitimidade da recusa da instituição financeira na apresentação de contrato bancário, reputando presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, notadamente a quitação do débito, à vista da ausência definitiva do contrato e da juntada de extrato de pagamento pelo próprio réu. 3. No agravo interno, o agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria demonstrado, de forma suficiente, a distinção necessária para afastar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 47, configurando decisão insuficientemente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso ou insuficientemente fundamentado, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, por não aplicar o entendimento firmado no Tema 47 do STJ sobre a inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do CPC/1973 às ações cautelares de exibição de documentos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e suficiente a alegação de omissão, esclarecendo que o agravante não suscitara a aplicação do Tema 47 nas razões de apelação e que, ainda assim, reconheceu o precedente, apontando peculiaridade do caso concreto apta a justificar o distinguishing e o afastamento da tese geral. 6. A Corte local destacou que a ação foi proposta na vigência do CPC/1973, que houve determinação judicial para exibição do contrato e documentos correlatos, que a instituição financeira informou não localizar o contrato "em caráter definitivo" e que, posteriormente, juntou extrato de pagamento do contrato, circunstâncias que evidenciam recusa ilegítima à exibição e comportamento contraditório, autorizando a incidência da presunção do art. 359 do CPC/1973. 7. Foi ressaltado, ainda, o dever da instituição financeira, submetida à regulamentação do Banco Central do Brasil, de custodiar todos os documentos representativos de transações e operações bancárias, podendo descartar vias originais apenas após a digitalização, conforme Resolução BACEN n. 4.474/2016, o que reforça a ilegitimidade da alegada impossibilidade de apresentação do contrato. 8. O acórdão recorrido consignou que a finalidade da ação de exibição de documentos era comprovar a quitação do contrato, o que restou, de fato, reconhecido, inclusive pelo próprio réu, que apresentou extrato de pagamento do contrato celebrado entre as partes, reforçando a correção da conclusão quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 9. Diante da exposição clara e coerente desses fundamentos, conclui-se inexistir violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma integral, abordando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 442): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. IRDR Nº 1.0439.15.016383-0/002. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA ILEGÍTIMA. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. - A 2ª Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 1.0439.15.015383-0/002, consolidou o entendimento de que a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta. - Reconhecida a ilegitimidade da recusa da instituição financeira para a apresentação do contrato bancário, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante (fls. 814-817). Aduz o agravante que a conclusão adotada na decisão agravada viola precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese fixada no julgamento do Tema 47, segundo o qual a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC/1973 não se aplica às ações de exibição de documentos. Sustenta que o Tribunal local mencionou o precedente, mas não demonstrou de forma adequada a existência de distinção que justificasse a ausência da sua aplicação. Diz que está caracterizada decisão insuficientemente fundamentada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, VI, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 821-843). A agravada deixou de apresentar contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Presunção do art. 359 do CPC/1973. Tema 47 do STJ. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial de instituição financeira, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acórdão recorrido, aplicando o art. 359 do CPC/1973 e observando entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas, reconheceu a ilegitimidade da recusa da instituição financeira na apresentação de contrato bancário, reputando presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, notadamente a quitação do débito, à vista da ausência definitiva do contrato e da juntada de extrato de pagamento pelo próprio réu. 3. No agravo interno, o agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria demonstrado, de forma suficiente, a distinção necessária para afastar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 47, configurando decisão insuficientemente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso ou insuficientemente fundamentado, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, por não aplicar o entendimento firmado no Tema 47 do STJ sobre a inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do CPC/1973 às ações cautelares de exibição de documentos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e suficiente a alegação de omissão, esclarecendo que o agravante não suscitara a aplicação do Tema 47 nas razões de apelação e que, ainda assim, reconheceu o precedente, apontando peculiaridade do caso concreto apta a justificar o distinguishing e o afastamento da tese geral. 6. A Corte local destacou que a ação foi proposta na vigência do CPC/1973, que houve determinação judicial para exibição do contrato e documentos correlatos, que a instituição financeira informou não localizar o contrato "em caráter definitivo" e que, posteriormente, juntou extrato de pagamento do contrato, circunstâncias que evidenciam recusa ilegítima à exibição e comportamento contraditório, autorizando a incidência da presunção do art. 359 do CPC/1973. 7. Foi ressaltado, ainda, o dever da instituição financeira, submetida à regulamentação do Banco Central do Brasil, de custodiar todos os documentos representativos de transações e operações bancárias, podendo descartar vias originais apenas após a digitalização, conforme Resolução BACEN n. 4.474/2016, o que reforça a ilegitimidade da alegada impossibilidade de apresentação do contrato. 8. O acórdão recorrido consignou que a finalidade da ação de exibição de documentos era comprovar a quitação do contrato, o que restou, de fato, reconhecido, inclusive pelo próprio réu, que apresentou extrato de pagamento do contrato celebrado entre as partes, reforçando a correção da conclusão quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 9. Diante da exposição clara e coerente desses fundamentos, conclui-se inexistir violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma integral, abordando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.