Decisão · STJ

STJ AREsp 3123569

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE: A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES AD MINISTRATIVAS; E B) DESPROPOCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS SANÇÕES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte a quo entendeu que os processos administrativos preencheram os requisitos legais, as respectivas decisões têm motivação e fundamentação adequadas a comprovar as infrações e a justificar as sanções impostas, bem como ter a dosimetria das multas aplicadas considerado todos os aspectos concernentes ao caso concreto, sendo insubsistente a tese de que existiu afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A inversão do julgado não é possível nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do recurso especial não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1034815-31.2022.8.11.0041. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal opostos pela ora Agravante (fls. 926-931). O relator do feito no Tribunal de origem, por meio da decisão monocrática de fls. 969-978, negou provimento à apelação, o que foi confirmado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo daquela Corte, quando do julgamento do agravo interno (fls. 1009-1015). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1016): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão monocrática que desproveu apelação em Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo a validade de multa administrativa imposta pelo PROCON e majorando os honorários advocatícios em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A agravante alega nulidade da decisão monocrática por suposta afronta ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos da apelação quanto à nulidade dos processos administrativos, à necessidade de redução da multa e à exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator é nula por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC ; (ii) verificar se os processos administrativos que originaram a multa possuem vícios capazes de invalidá-los; (iii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON; (iv) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC/2015 e está alinhada com jurisprudência dominante do STJ, sendo válida desde que passível de reexame pelo colegiado, o que se verificou com o presente agravo interno. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de provar eventual ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. Os processos administrativos do PROCON foram devidamente instruídos, com descrição clara da conduta infratora, fundamentos legais e respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com atuação do advogado da parte. 4. A multa administrativa foi imposta com base no art. 57 do CDC e em critérios legais e objetivos, observando a gravidade da infração, reincidência e capacidade econômica do infrator, revelando adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A intervenção do Judiciário em penalidades administrativas exige demonstração de ilegalidade ou abuso, o que não se constatou nos autos. 6. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da improcedência do recurso de apelação e do agravo interno, respeitados os limites jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1042-1047). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1062-1086), contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 2ª, caput e inciso IV, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99; bem como ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Argumenta que houve afronta ao princípio da motivação, na medida em que existem vícios nas decisões administrativas que fundamentaram as Certidões de Dívida Ativa impugnadas, porquanto essas desconsideraram o fato de que, dadas as especificidades dos casos concretos, não há base legal para a aplicação de multas pelo PROCON na espécie, pois as faturas reclamadas decorreram de ações amparadas pela legislação de regência, pois (fls. 1075-1076): .. se referem a (i) a atos de RECUPERAÇÃO DE CONSUMO motivados por fiscalização realizada pela ENERGISA, na qual constatou-se IRREGULARIDADE NO MEDIDOR de energia das unidades consumidoras, nos arts. 115, inciso II e 130, inciso III, ambos da REN 414/2010 da ANEEL (atual 1.000/2021); e (ii) a atos de ACÚMULO DE CONSUMO motivados por fiscalização realizada pela ENERGISA, na qual constatou-se a impossibilidade de realizar leituras em meses anteriores, o que permitiu o faturamento por média nos respectivos meses, nos termos do art. 87 da Resolução da ANEEL n. 414/10. Pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento de que as multas foram aplicadas sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - inobservância da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor -, considerando que alcançaram patamares até 279 (duzentos e setenta e nove) vezes superiores ao valor da fatura impugnada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1092-1098). O recurso especial não foi admitido (fls. 1099-1103). Foi interposto agravo (fls. 1105-1117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE: A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES AD MINISTRATIVAS; E B) DESPROPOCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS SANÇÕES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte a quo entendeu que os processos administrativos preencheram os requisitos legais, as respectivas decisões têm motivação e fundamentação adequadas a comprovar as infrações e a justificar as sanções impostas, bem como ter a dosimetria das multas aplicadas considerado todos os aspectos concernentes ao caso concreto, sendo insubsistente a tese de que existiu afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A inversão do julgado não é possível nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do recurso especial não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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