Decisão · STJ

STJ REsp 2236636

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a compensação contratual entre o valor da condenação e a tarifa mensal de uso do sistema, mantendo o repasse dos valores e os demais termos. 2. A controvérsia versa sobre ação de liberação de valores retidos c/c danos morais, em que se pleiteou o repasse de transações realizadas via cartões e condenação por danos materiais, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 41.852,57, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a compensação entre o valor da condenação e a tarifa mensal de uso do sistema prevista contratualmente, mantendo o repasse dos valores e os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, diante da alegada inobservância da boa-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 422 do CC, porque a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foi prequestionada por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 422 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e OUTRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de liberação de valores retidos c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 570-571): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS AO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INCUMBENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES ATINENTES À COMPENSAÇÃO ACOLHIDAS EM PARTE. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A presente ação envolve contrato de credenciamento para sistema de cartões de crédito, utilizado pelo Apelado para facilitar suas transações comerciais. O contrato celebrado entre as partes estabelece a obrigação da instituição financeira (credenciador) de repassar ao estabelecimento credenciado (Apelado) os valores correspondentes às transações realizadas. Em razão da natureza da relação, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e outros tribunais. 2. De acordo com a jurisprudência, a caracterização da condição de consumidor requer que a parte seja o destinatário final do serviço. No caso em questão, o sistema de cartões é utilizado pelo Apelado como instrumento de facilitação de sua atividade econômica, com objetivo de incremento de suas receitas, o que impede o reconhecimento da relação de consumo e afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Apelante (credenciador) o ônus da prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado pelo Apelado. O Apelante, entretanto, não comprovou qualquer inadimplência ou irregularidade no cumprimento das obrigações contratuais pelo Apelado. 4. O Apelado apresentou documentos probatórios, como notas fiscais e comprovantes de despesas, que demonstram o cumprimento de suas obrigações contratuais e o direito ao repasse dos valores transacionados. Em relação à pretensão do Apelante em realizar compensação de valores já pagos, denota-se que a apuração dos valores pagos ao longo do processo será realizada em sede de liquidação de sentença, uma vez que expedido alvará para apurar os levantamentos dos valores supostamente transferidos à titularidade da parte Apelada. 5. A jurisprudência pátria confirma que, na ausência de prova inequívoca de fato impeditivo ou extintivo por parte do credenciador, persiste o dever de repassar os valores transacionados ao estabelecimento credenciado, uma vez que este último logrou êxito em comprovar o seu direito de recebimento. 6. Ainda assim, impõe-se o provimento parcial das teses apresentadas pela Apelante, a fim de reconhecer e declarar a compensação entre o valor da condenação imposta ao Apelante com o valor que a autora tem de pagar relativo à tarifa mensal de uso do sistema, conforme termos pactuados entre as partes (fls. 166/168). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 639-640): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação, deu parcial provimento para autorizar a compensação entre valores devidos pelas partes. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto (i) à análise da exceção do contrato não cumprido, (ii) à consideração de todas as taxas contratuais para fins de compensação, e (iii) ao pedido de compensação sobre o valor bruto de pagamento já realizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pelos embargantes, notadamente sobre a matéria defensiva (exceção do contrato não cumprido), a abrangência da compensação em relação às taxas contratuais e a base de cálculo (valor bruto ou líquido) para a compensação do valor já pago. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria de mérito já decidida, tampouco ao mero prequestionamento, que visa unicamente complementar ou corrigir a decisão nos pontos indicados pela lei processual. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e satisfatória sobre todos os pontos relevantes para a formação do convencimento, em que não há o que se falar nos vícios de omissão alegados. 6. As alegações dos embargantes, na verdade, configuram tentativa de reanálise e modificação do julgado embargado, providência incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reanálise de questões já decididas de forma fundamentada no acórdão embargado, os quais se restringem às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 948.771/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1758459/PR. No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pelas recorrentes sobre descumprimento contratual pela recorrida e compensação de valores, configurando omissão; b) 422 do Código Civil, visto que a recorrida violou o dever de boa-fé ao não fornecer documentos e informações imprescindíveis à verificação de regularidade das operações com cartão de crédito, não se mostrando devido o pagamento sem a entrega desses documentos. Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento que aprecie especificamente as questões suscitadas; requerem ainda o provimento do recurso para que se reconheça violação do art. 422 do Código Civil e se julguem improcedentes os pedidos da ação, com a revisão dos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 653-665. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a compensação contratual entre o valor da condenação e a tarifa mensal de uso do sistema, mantendo o repasse dos valores e os demais termos. 2. A controvérsia versa sobre ação de liberação de valores retidos c/c danos morais, em que se pleiteou o repasse de transações realizadas via cartões e condenação por danos materiais, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 41.852,57, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a compensação entre o valor da condenação e a tarifa mensal de uso do sistema prevista contratualmente, mantendo o repasse dos valores e os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, diante da alegada inobservância da boa-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 422 do CC, porque a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foi prequestionada por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 422 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →