STJ AREsp 3057382
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENVINDA VITORINA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 253-256). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 273-277. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de interdição/curatela. O julgado foi assim ementado (fl. 174): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de interdição e nomeação de curador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial é indispensável para a decretação da interdição, quando há outros elementos probatórios suficientes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela é medida protetiva para aqueles que não podem exprimir sua vontade, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil. 4. A prova pericial prevista no artigo 753 do CPC pode ser dispensada quando os demais elementos dos autos forem suficientes para comprovar a incapacidade do interditando. 5. No caso concreto, os laudos médicos apresentados, a averiguação presencial realizada pelo oficial de justiça e a entrevista judicial com a interditanda demonstram sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 6. A jurisprudência consolidada admite a dispensa da perícia quando a incapacidade é evidente por outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A prova pericial na interdição pode ser dispensada quando os demais elementos probatórios dos autos forem suficientes para comprovar a incapacidade do interditando." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767, I; CPC, arts. 747, 751 e 753. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível nº 5293093-94.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 13/07/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196-206). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dispensou a perícia médica exigida para aferir a existência da causa justificadora da interdição, bem como sua extensão e limites, substituindo-a por laudos médicos particulares e entrevista judicial; e b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados mesmo diante da alegada omissão quanto à necessidade de perícia médica nas ações de interdição para delimitar a extensão e os limites da curatela. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 373, II, 753, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 235-244. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 300-308). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.