STJ AREsp 3164737
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar genericamente que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do óbice apontado. 3. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO CASSIO BIRRIEL PINHEIRO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois a pretensão não busca rediscutir provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica dos fatos e à análise técnico-processual da alegada violação ao art. 59 do Código Penal e da divergência jurisprudencial. Afirma que os pedidos formulados não demandam revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 135/138). Requer a reconsideração da decisão, nos termos do § 3º do art. 258 do RISTJ. Pugna, caso mantida a decisão, pelo processamento e julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. Pleiteia o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial (e-STJ fl. 138). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, enfatizando a ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ e a consequente incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC (e-STJ fls. 154/155). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar genericamente que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do óbice apontado. 3. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.