STJ HC 1070676
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Limites de cabimento. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não configuração de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir, com base no art. 621 do CPP, tese de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria da pena, já apreciadas na sentença e no acórdão de apelação, acobertados pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, destinada à excepcional desconstituição da coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOHNNY BARBOSA DE ARAUJO contra decisão de fls. 59/63, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso. No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade. Reitera que a condenação foi lastreada unicamente em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida, elementos que, por si sós, não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico, especialmente considerando a ausência de provas de atos de mercancia. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 83/88. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Limites de cabimento. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não configuração de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir, com base no art. 621 do CPP, tese de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria da pena, já apreciadas na sentença e no acórdão de apelação, acobertados pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, destinada à excepcional desconstituição da coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.