STJ HC 1069899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARESP JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALAIR VINICIUS DOS SANTOS E SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do AREsp n. 3.053.541/SP, já julgado por esta Corte. A defesa sustenta que "a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que o Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação, que não se confunde com os recursos de natureza ordinária ou extraordinária, e seu cabimento se justifica sempre que houver manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, ainda que a matéria tenha sido objeto de análise em outra via processual" (fl. 59). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que "a condenação do Agravante se baseou em provas frágeis e insuficientes, colhidas unicamente na fase inquisitorial e não corroboradas em juízo, em clara afronta ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal" (fls. 60-61). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARESP JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer. 2. Agravo regimental não provido.