Decisão · STJ

STJ AREsp 3161051

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, quando configurada manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundada em elementos concretos, exige a alteração da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à excepcionalidade do controle revisional da pena e à impossibilidade de rediscussão da dosimetria devidamente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEZER PADILHA PAIM contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), tendo posteriormente ajuizado revisão criminal para discutir a dosimetria e o concurso formal, pleito não conhecido na origem. A defesa interpôs revisão criminal alegando decisão contrária ao texto legal e erro técnico na aplicação da pena, com pedido de afastamento das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, do concurso formal (art. 70 do CP) e de abrandamento do regime. O Tribunal a quo não conheceu do pedido revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84): REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO FUNDADO NO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO LEGAL E ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, BEM COMO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP) E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO. TESES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO EM LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MANIFESTA PRETENSÃO DE REEXAME DOS VETORES NEGATIVADOS NA FASE DOS CÁLCULOS DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA EXAURIDA NESTA INSTÂNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA QUAESTIO QUE NÃO ENCONTRA PALCO NA AÇÃO DEFLAGRADA PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Na sequência, foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 88/97). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, destacando a fundamentação vinculada da revisão criminal e a discricionariedade do julgador na dosimetria (e-STJ fls. 104/105). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 108/112). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 138/143). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 146/153). Consta, ainda, petição incidental noticiando o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do agravante em 27/2/2026, com requerimento de anotação de "RÉU PRESO" e prioridade na tramitação (e-STJ fls. 132/137). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 159/165), a defesa sustenta que o caso demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que a revisão criminal (art. 621, I, do CPP) é cabível para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria. Sustenta erro de subsunção na vetorial da culpabilidade, por indevido abuso de confiança extraído de prestação de serviços por apenas quatro dias. Defende erro técnico-conceitual na vetorial das circunstâncias do crime, pois o "prejuízo material" teria sido indevidamente alocado no modus operandi, em vez de ser tratado como consequências do crime, ademais de ter havido recuperação dos bens. Sustenta, ainda, violação ao art. 70 do CP, afirmando que houve lesão a patrimônio familiar único do casal, o que afastaria o concurso formal. Requer retratação para superar os óbices sumulares e dar provimento ao recurso especial. Pleiteia, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para decotar as vetoriais de culpabilidade e circunstâncias do crime, afastar o concurso formal e fixar o regime inicial semiaberto. Pugna, ainda, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal na dosimetria e no regime prisional (e-STJ fls. 159/165). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, quando configurada manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundada em elementos concretos, exige a alteração da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à excepcionalidade do controle revisional da pena e à impossibilidade de rediscussão da dosimetria devidamente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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