STJ AREsp 3147909
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, assentada no conjunto probatório, de inexistência de dedicação dos réus a atividades criminosas, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, modulada pela natureza e quantidade da droga. O afastamento do redutor para afirmar dedicação criminosa demanda reexame de provas, inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e de teses efetivamente divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. 3. A natureza e a quantidade de droga podem modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mas não afastá-la isoladamente, sendo vedado, nesta sede, rever a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o contexto fático-probatório. Julgado: AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AREsp n. 3147909/BA). Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas, inicialmente, as penas de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 723 dias-multa para LEONARDO KENID GREGORIO DA SILVA, e de 8 anos e 9 meses de reclusão e 816 dias-multa para DIORANDES FERREIRA DIAS, ambas em regime inicial fechado. Após parcial provimento da apelação defensiva, com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as reprimendas foram reduzidas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (LEONARDO) e 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (DIORANDES); em embargos de declaração do Ministério Público Federal, corrigiu-se erro material para fixar, definitivamente, a pena de LEONARDO em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 591 dias-multa (e-STJ fls. 976/977). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações dos acusados e desproveu a apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 667/668): PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. 1. Demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico transnacional ilícito de drogas, forçosa é a confirmação da sentença condenatória, ainda que com ajustes na dosimetria das penas. 2. A natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base (art. 42 - Lei 11.343/2006). Versando a hipótese a apreensão de 72 (setenta e dois) quilos de cocaína, é impositiva a majoração da pena-base no quantum delimitado pela sentença (7 anos e 6 meses de reclusão), para atender aos lindes da razoabilidade em face do intenso dano social repercutido pela traficância do alcaloide e da grande quantidade de entorpecente de posse do acusado. 3. Não há provas nos autos de que os acusados, réus primários e com bons antecedentes, se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, fazendo jus ao beneficio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Entretanto, a redução deve operar no patamar de 1/6 (um sexto). A redução, no cenário dos autos, não pode ser tão elevada de forma a afastar a pedagogia da condenação, passando a ideia de que o crime compensa. 4. A pena de multa é parte integrante do tipo incriminador, não podendo ser excluída da condenação, e sequer ser substituída, sob pena de abolitio criminis ex officio e ofensa, por consequência, à prerrogativa do Congresso Nacional de legislar sobre matéria penal e ao principio da separação dos poderes. O valor estabelecido pode, contudo, pode ser parcelado a pedido do primeiro apelante na forma do art. 169 da Lei de Execução Penal, em consonância com o art. 164, também da LEP. 5. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006) demanda a demonstração de que os agentes, ainda que não logrem a consumação de nenhuma das condutas definidas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, pretendem congregar-se, com estabilidade e permanência com vistas à perpetração reiterada dos mencionados comportamentos típicos, elementos não presentes na espécie. 6. Apelações dos acusados parcialmente providas. Apelação do Ministério Público desprovida. Na sequência, foi interposto recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 817/839). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 868), o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 867/869). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 873/886), sobreveio a decisão agravada, que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à vista do óbice da Súmula 7/STJ e da distinção fática em relação aos paradigmas apontados (e-STJ fls. 968/971). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o acórdão recorrido reconheceu logística profissional e complexa na empreitada criminosa, com atuação de "batedor", compartimento oculto no veículo, pagamento de R$ 2.000,00 para acompanhar o transporte e perícia apontando resquícios de coca ína no assoalho do automóvel utilizado, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e incompatibilidade com o tráfico privilegiado (e-STJ fls. 979/983). Sustenta, ademais, a existência de julgados desta Corte em hipóteses semelhantes que reconhecem o afastamento da minorante quando presentes circunstâncias concretas indicativas de habitualidade delitiva, defendendo a identidade de razão entre o modus operandi descrito no acórdão e aqueles julgados (e-STJ fls. 984/986). Requer a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 968/971 ou, mantida, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria das penas dos agravados (e-STJ fl. 986). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, assentada no conjunto probatório, de inexistência de dedicação dos réus a atividades criminosas, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, modulada pela natureza e quantidade da droga. O afastamento do redutor para afirmar dedicação criminosa demanda reexame de provas, inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e de teses efetivamente divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. 3. A natureza e a quantidade de droga podem modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mas não afastá-la isoladamente, sendo vedado, nesta sede, rever a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o contexto fático-probatório. Julgado: AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023. 4. Agravo regimental não provido.