STJ AREsp 3143968
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5001233-48.2025.4.03.0000. Na origem, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau de jurisdição que "indeferiu o pedido de penhora de precatório no rosto dos autos e acolheu o imóvel ofertado pelo devedor como garantia" (fl. 48). O Tribunal de origem desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 53): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal movida contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos aceitando a constrição do bem imóvel oferecido para garantia da execução. Pediu a substituição da penhora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é impositivo o pedido de substituição da penhora de imóvel ofertado em garantia em execução fiscal por crédito decorrente de precatório. III. Razões de decidir 1. O argumento acerca do fato de tratar-se de imóvel tombado, assim como, principalmente, o pedido de substituição da penhora, não podem ser apreciados nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, já que tais questões não foram tratadas pelo juiz de primeiro grau na ora decisão agravada e foram objeto de superveniente decisão específica, o que permite concluir que se trata de questão diversa da analisada na decisão ora agravada, embora correlata. 2. A ordem de penhora deve respeitar a hierarquia prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, que confere prioridade ao imóvel sobre o precatório. 3. O precatório representa crédito contra o ente estatal e está no último lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis, sendo inadequado para garantir a execução fiscal. 4. A substituição da penhora, nos termos do art. 15, II, da Lei 6.830/80, ainda não pode ser apreciada, pois foi indeferida na primeira instância depois da interposição deste agravo. .. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 71-77). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, ressaltando que (fl. 90): o v. acórdão recorrido desconsiderou: 1. existência de precatório em vias de ser pago, em montante superior à dívida executada no processo principal e nos apensos - que totaliza R$ 177.466.472,74 , que revela a possibilidade de se obter a garantia integral do Juízo em pecúnia (quando do depósito do valor referente ao precatório) e, portanto, em estrita conformidade com a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), representando bem de maior liquidez que o imóvel outrora ofertado pela Recorrida 2. o imóvel oferecido à penhora é tombado e de difícil liquidez. No mérito, alega haver ofensa aos arts. 797 do Código de Processo Civil; 11 e 15, inciso II da Lei n. 6.830/1980 e 186 do Código Tributário Nacional. Afirma que "o processo de execução é norteado por diversos princípios que visam garantir a máxima utilidade e efetividade da execução e, portanto, o princípio da menor onerosidade acaba sendo relativizado" (fl. 91) e que "não se pode interpretar o princípio de modo a torná-lo um óbice à satisfação das pretensões do credor" (fl. 91). Aduz que o "v. acórdão recorrido ao negar a substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 97.433 pela penhora do precatório vinculado ao processo 1058596- 76.2020.4.01.3400, negou vigência à regra estatuída no art. 797 do nCPC" (fl. 92). Assevera que "a existência de precatório em vias de ser pago, em montante superior à dívida executada no processo principal e nos apensos - que totaliza R$ 177.466.472,74 - revela a possibilidade de se obter a garantia integral do Juízo em pecúnia (quando do depósito do valor referente ao precatório) e, portanto, em estrita conformidade com a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), representando bem de maior liquidez que o imóvel outrora ofertado pela Recorrida" (fl. 93). Alega que "de acordo com a matrícula apresentada pela própria executada, o imóvel recebido em garantia dos débitos executados foi recentemente tombado como bem cultural de interesse histórico e arquitetônico pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA (Av. 5, de 01/07/2024)" (fl. 94). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 97-99), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 100-111 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .