Decisão · STJ

STJ AREsp 3137803

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir sobre a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, o reconhecimento de má-fé da beneficiária e a (in)aplicabilidade do Tema n. 979/STJ ao caso, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 211): " .. 10. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2018, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido por erro material ou operacional da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 11. O INSS alega que a parte recorrida recebeu indevidamente o benefício de amparo assistencial ao idoso (concedido em 30.08.2001) por ter declarado que o grupo familiar era composto somente por ela. Posteriormente, a autora requereu pensão por morte e comprovou que residia com o marido durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Afirma, portanto, que a autarquia foi induzia ao erro por ato praticado de má-fé. 12. Nesse sentido, o juiz de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido inicial, uma vez que ficou comprovada a má-fé da apelante. Cabíveis, portanto, os descontos administrativos efetuados." 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a ilegalidade da cobrança e a não validade jurídica do termo assinado perante o INSS (em razão da idade avançada da recorrente e da ausência de esclarecimentos adequados)" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.068.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 13/9/2022. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agravo interposto por NOEME DE SALES CURTY da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0008323-47.2018.4.01.9199, assim ementado (fl. 212): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa- fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social."), o Superior Tribunal de Justiça rmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/bene ciário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021). Modulação de efeitos para aplicar a tese apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. 2. Nesse sentido, em relação às ações propostas a partir de 23/4/2021, como é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido duas situações. 3. A primeira situação diz respeito a pagamentos indevidos em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Nessa hipótese, em regra, entende-se não ser possível exigir do segurado/bene ciário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente, sob pena de penalizá-lo por uma falta imputável ao administrador. Com efeito, também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação aplicável à concessão de benefícios. Assim, ainda que seja vedado ao administrado alegar o desconhecimento da legislação, não lhe é exigível a interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal, utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. 4. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo bene ciário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Entretanto, em caso de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, milita em favor do segurado/bene ciário a presunção dessa boa-fé objetiva, su ciente para lhe assegurar o direito da não devolução de valores pagos indevidamente. 5. A segunda situação diz respeito apagamento indevido por erro material ou operacional da Administração. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça determina que a boa-fé do segurado/bene ciário deve ser analisada concretamente caso a caso, de modo a se averiguar se ele tinha condições de compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração. Portanto, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei abrem a possibilidade do ressarcimento, salvo quando o segurado/bene ciário comprova que agiu de boa-fé, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2018, de modo que não se aplica a tese rmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido por erro material ou operacional da Administração, não recai sobre o bene ciário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 7. O INSS alega que a parte recorrida recebeu indevidamente o benefício de amparo assistencial ao idoso (concedido em 30.08.2001) por ter declarado que o grupo familiar era composto somente por ela. Posteriormente, a autora requereu pensão por morte e comprovou que residia com o marido durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Afirma, portanto, que a autarquia foi induzia ao erro por ato praticado de má-fé. 8. Nesse sentido, o juiz de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido inicial, uma vez que cou comprovada a má-fé da apelante. Cabíveis, portanto, os descontos administrativos efetuados. 9. Honorários de advogado majorados em cinco por cento sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. No entanto, a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios ca suspensa, nos termos do art.98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida na origem. 10. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 246-256). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999. Assevera a parte recorrente que é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacando que jamais induziu a Autarquia em erro e que a natureza alimentar das parcelas, aliada à sua hipossuficiência, impõe a aplicação da jurisprudência que consagra a irrepetibilidade. Argumenta que o documento assinado pela recorrente em 13/12/2013, de concordância com descontos por consignação, não possui validade jurídica suficiente para embasar a cobrança, dadas as circunstâncias de vulnerabilidade da recorrente - então com 79 (setenta e nove) anos - e a ausência de adequada informação pela Administração, o que afasta qualquer conclusão de má-fé e impõe criteriosa reavaliação de sua relevância no caso concreto. Sustenta que é possível a concessão do benefício assistencial (benefício de prestação continuada) a pessoas cuja renda per capita familiar seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, desde que demonstrada, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade. Aduz que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de descontos que reduzam benefício de valor mínimo abaixo do salário mínimo. Destaca que comprovou a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, demonstrando similitude fática e jurídica entre os casos comparados, especialmente no que se refere à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e à aferição ampliada da condição de miserabilidade. Ao final, requer a admissão, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de má-fé da recorrente e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso não foi admitido na origem (fls. 295-296), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 304-314). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir sobre a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, o reconhecimento de má-fé da beneficiária e a (in)aplicabilidade do Tema n. 979/STJ ao caso, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 211): " .. 10. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2018, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido por erro material ou operacional da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 11. O INSS alega que a parte recorrida recebeu indevidamente o benefício de amparo assistencial ao idoso (concedido em 30.08.2001) por ter declarado que o grupo familiar era composto somente por ela. Posteriormente, a autora requereu pensão por morte e comprovou que residia com o marido durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Afirma, portanto, que a autarquia foi induzia ao erro por ato praticado de má-fé. 12. Nesse sentido, o juiz de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido inicial, uma vez que ficou comprovada a má-fé da apelante. Cabíveis, portanto, os descontos administrativos efetuados." 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a ilegalidade da cobrança e a não validade jurídica do termo assinado perante o INSS (em razão da idade avançada da recorrente e da ausência de esclarecimentos adequados)" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.068.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 13/9/2022. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →