Decisão · STJ

STJ REsp 2234068

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial interposto pela acusação, a fim de afastar a prescrição retroativa antes declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e restabelecer a condenação do ora embargante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como redimensionar-lhe a pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, após a diminuição da fração redutória na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração, no que se refere: (i) ao fato de o acórdão embargado ter supostamente se utilizado de solução jurídica, decidida na anterior decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, que privou a atividade recursal da defesa; (ii) à escolha do patamar reduzido de 1/12 na incidência da atenuante por confissão espontânea, em sua modalidade qualificada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte considera inviável a tentativa de adicionar tardiamente ao recurso subjacente, via embargos de declaração, tese defensiva que dele não constava, por ocorrência da preclusão consumativa. Dessa forma, incorre a defesa em inovação recursal ao argumentar que o acórdão embargado teria deixado de analisar determinada tese que não fora objeto de irresignação de anterior agravo regimental, peça recursal que foi efetivamente analisada e desprovida pelo acórdão embargado. 5. Já tendo sido expressa e fundamentadamente rechaçado no acórdão embargado o ponto indicado pela defesa como suposta omissão, a pretensão do embargante de apenas rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a adição tardia, via embargos de declaração, de tese defensiva não constante do recurso imediatamente anterior à oposição dos aclaratórios, considerando que apenas a matéria do recurso subjacente que fora efetivamente analisada e julgada no acórdão embargado; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.693/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 8.200/8.207 opostos por ANTÔNIO DE CASTRO MONTEIRO em face de acórdão de fls. 8.172/8.179, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 8.113/8.127 que havia dado provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG, de maneira a afastar o reconhecimento da prescrição retroativa e restabelecer a condenação do ora embargante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como redimensionar-lhe a pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, após a diminuição da fração redutória na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO ATENUANTE REDUZIDA. PATAMAR DE ADEQUADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição retroativa reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de maneira a restabelecer a condenação do agravante, bem como a redimensionar-lhe a pena, a partir da redução da fração atenuante da confissão espontânea qualificada do agravante, já reconhecida pelo Tribunal de origem, do patamar de 1/6 para 1/12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redimensionamento da pena do agravante, com base na confissão espontânea qualificada, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a redução do patamar atenuante de 1/6 para 1/12 para fins de incidência da atenuante por confissão, espontânea qualificada, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não viola a Súmula n. 7 do STJ, pois não realizou o reexame fático-probatório para reconhecer a confissão espontânea qualificada do réu, mas apenas revalorizou juridicamente tal situação fática expressamente descrita no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, já que este a havia reconhecido, mas a aplicado em patamar desproporcional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12. 5. A escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ quando apenas ocorre a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada leva à incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6; 3. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada é válida e está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." (fls. 8.172/8.173) A defesa argumenta que o acórdão embargado se utilizou de solução jurídica, decidida na anterior decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, que privou a atividade recursal da defesa, em relação aos apontamentos de ilegalidade que haviam sido manejados e negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Afirma que, não fosse a declaração de ofício da prescrição em favor do réu pelo Tribunal de origem, a defesa poderia ter manejado recurso especial, invocando violações a dispositivos de lei federal ocorridas em desfavor do ora embargante, o que restou prejudicado à defesa. Aduz que, uma vez reconhecido equívoco pelo TJMG no reconhecimento de ofício da prescrição, a solução jurídica que deveria ter sido tomada, em respeito ao contraditório, seria a anulação do acórdão que a declarou, para garantir a renovação de oportunidade às partes para a definição recursal que lhes coubesse. Em seguida, a defesa sustenta que o acórdão embargado também foi omisso ao ter deixado de observar os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas para definir a fração de diminuição da pena pela incidência da atenuante por confissão espontânea do réu, além de ter se omitido em justificar fundamentadamente o patamar escolhido, frisando que um patamar intermediário já seria suficiente à reprovação visada pelo montante de pena total aplicado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão embargado seja anulado, a fim de determinar a devolução dos autos ao TJMG para prolação de novo acórdão, devolvendo-se o prazo para apresentação dos recursos cabíveis. Subsidiariamente, requer o saneamento das demais omissões apontadas, com efeitos infringentes, no que se refere à dosimetria da pena do embargante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial interposto pela acusação, a fim de afastar a prescrição retroativa antes declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e restabelecer a condenação do ora embargante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como redimensionar-lhe a pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, após a diminuição da fração redutória na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração, no que se refere: (i) ao fato de o acórdão embargado ter supostamente se utilizado de solução jurídica, decidida na anterior decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, que privou a atividade recursal da defesa; (ii) à escolha do patamar reduzido de 1/12 na incidência da atenuante por confissão espontânea, em sua modalidade qualificada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte considera inviável a tentativa de adicionar tardiamente ao recurso subjacente, via embargos de declaração, tese defensiva que dele não constava, por ocorrência da preclusão consumativa. Dessa forma, incorre a defesa em inovação recursal ao argumentar que o acórdão embargado teria deixado de analisar determinada tese que não fora objeto de irresignação de anterior agravo regimental, peça recursal que foi efetivamente analisada e desprovida pelo acórdão embargado. 5. Já tendo sido expressa e fundamentadamente rechaçado no acórdão embargado o ponto indicado pela defesa como suposta omissão, a pretensão do embargante de apenas rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a adição tardia, via embargos de declaração, de tese defensiva não constante do recurso imediatamente anterior à oposição dos aclaratórios, considerando que apenas a matéria do recurso subjacente que fora efetivamente analisada e julgada no acórdão embargado; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.693/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022.
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