Decisão · STJ

STJ AREsp 3052676

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas sobre atraso e danos morais e quanto aos ônus sucumbenciais, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedidos de devolução de quantias pagas a maior, lucros cessantes, danos morais e nulidade de cláusula contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, fixando correção monetária e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e estabelecendo honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à Taxa SELIC, aos danos morais e à sucumbência exclusiva; (ii) saber se o atraso na entrega de obra gera dano moral não presumido, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, sem cumulação com correção, conforme o art. 406 do CC; (iv) saber se a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente em favor das recorrentes, nos termos do art. 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma no EDcl no REsp 1.739.451/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente os temas de danos morais, juros e sucumbência, sendo desnecessária a refutação de cada argumento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que embasam a condenação por danos morais, fixadas pelas instâncias ordinárias em razão de atraso excessivo e frustração concreta do projeto de moradia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e necessidade de reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a readequação dos juros moratórios e da sucumbência recíproca, pois a revisão dos critérios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de modo suficiente as questões postas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que sustentam a condenação por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF ante a ausência de similitude fática. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos juros moratórios e da sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e 86; CC, arts. 186, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA. e SPE.SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao atraso e aos danos morais, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 546-555). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 576-586. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 443-445): APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor. A parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, pois o contrato também foi firmado por sua então companheira, e a ilegitimidade passiva da Construtora Sá Cavalcante Ltda., que não figurou como promitente vendedora do imóvel. No mérito, sustentou que o atraso na entrega do imóvel não justifica a condenação por danos morais, pleiteando, alternativamente, a redução do valor da indenização e a II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para figurar isoladamente na demanda; (ii) aferir a legitimidade passiva da Construtora Sá Cavalcante Ltda.; (iii) analisar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral passível de indenização; e (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do artigo 73 do CPC, o litisconsórcio necessário entre cônjuges somente se aplica a direitos reais imobiliários, não sendo exigível no presente caso, que versa sobre cumprimento de obrigação contratual. 6. A Construtora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios da relação de consumo, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. O atraso na entrega do imóvel foi excessivo e injustificado, causando frustração ao consumidor, transtornos e expectativa frustrada de usufruir do bem adquirido, o que caracteriza dano moral indenizável. 8. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando a extensão do atraso e os precedentes sobre a matéria. 9. A sucumbência recíproca foi corretamente determinada pela sentença, com divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 73, 85, § 11; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 482-484): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e fixou indenização por danos morais em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido por consumidor. A sentença, na origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar indenização por danos morais, negando os danos materiais pleiteados, e determinou a compensação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria omitido enfrentamento sobre a aplicação da Taxa SELIC aos juros moratórios, já que teria deixado de afastar os danos morais por atraso de obra conforme jurisprudência do STJ e pois teria deixado de reconhecer a sucumbência exclusiva do recorrido; b) 186 e 927, da Lei n. 10.406/2002, porque o dano moral por atraso de obra não se presumiu in re ipsa e o acórdão teria afastado a exigência de demonstração de circunstâncias excepcionais; c) 406, da Lei n. 10.406/2002, já que os juros moratórios deveriam ser fixados pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária; d) 86, do Código de Processo Civil, porquanto a sucumbência do autor teria sido superior ao êxito, impondo distribuição proporcional das despesas e honorários a favor das recorrentes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel configurou dano moral indenizável e ao manter a sucumbência recíproca, divergiu do entendimento do STJ firmado no EDcl no REsp 1.739.451/RJ (fls. 503-511). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos à origem para suprimento das omissões (fls. 492-502). Contrarrazões às fls. 523-534. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas sobre atraso e danos morais e quanto aos ônus sucumbenciais, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedidos de devolução de quantias pagas a maior, lucros cessantes, danos morais e nulidade de cláusula contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, fixando correção monetária e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e estabelecendo honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à Taxa SELIC, aos danos morais e à sucumbência exclusiva; (ii) saber se o atraso na entrega de obra gera dano moral não presumido, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, sem cumulação com correção, conforme o art. 406 do CC; (iv) saber se a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente em favor das recorrentes, nos termos do art. 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma no EDcl no REsp 1.739.451/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente os temas de danos morais, juros e sucumbência, sendo desnecessária a refutação de cada argumento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que embasam a condenação por danos morais, fixadas pelas instâncias ordinárias em razão de atraso excessivo e frustração concreta do projeto de moradia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e necessidade de reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a readequação dos juros moratórios e da sucumbência recíproca, pois a revisão dos critérios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de modo suficiente as questões postas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que sustentam a condenação por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF ante a ausência de similitude fática. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos juros moratórios e da sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e 86; CC, arts. 186, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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