Decisão · STJ

STJ AREsp 3077512

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RC ALIMENTOS LTDA. e ROMANATO ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 358-359). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ROMANATO ALIMENTOS E OUTRA - DECISÃO QUE AFASTOU E NÃO RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DO CAIXA DA ROMANATO PREVIAMENTE RECONHECIDA NA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL REJEIÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS DO ART 937 DO CPC E NO ART. 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DO JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE A RETIRADA DO CAIXA COLOCA EM RISCO A ATIVIDADE PRODUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA A IMPORTÂNCIA DO DINHEIRO AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, É ENTENDIMENTO ASSENTE NO C. STJ E NAS CÂMARAS RESERVADAS DESTE TJSP QUE OS VALORES EM CAIXA (DINHEIRO) NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 239-243). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Negar seguimento ao Recurso Especial com base na Súmula 83, neste contexto, seria um contrassenso, pois significaria usar um instrumento de uniformização para perpetuar uma decisão que destoa da própria jurisprudência que a súmula visa proteger" (fl. 369). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 376-386). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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