Decisão · STJ

STJ AREsp 3052260

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 233-235). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 184): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Tutela de urgência que havia determinado à ré que suspendesse toda e qualquer cobrança referente aos contratos apontados na exordial, restando impossibilitada a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Fixou astreintes. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ante o descumprimento da tutela concedida (manutenção da cobrança), a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. Inconformismo da executada. MULTA COMINATÓRIA. O valor da multa cominatória deve ser elevado, pois a penalidade não visa exclusivamente à satisfação do credor, mas também se destina a assegurar a efetividade da jurisdição. Na hipótese, a recorrente injustificadamente incorreu no descumprimento, o que revela descaso em relação à ordem judicial e autoriza a majoração da multa. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 201-211), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 537, § 1º, do CPC, sustentando o excesso na fixação da multa, aduzindo que "a decisão recorrida majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, impondo um ônus excessivo à Recorrente e desconsiderando a proporcionalidade exigida pelo (..) (dispositivo)" (fl. 206), (ii) art. 489, § 1º, do CPC, afirmando que "não há, nos autos, qualquer justificativa objetiva para a elevação do valor, tampouco foram especificadas as razões concretas que levaram o juízo a entender que a Recorrente descumpriu a ordem judicial" (fl. 208), (iii) art. 805 do CPC, alegando que "a obrigação imposta era de natureza meramente declaratória e de simples execução, sendo plenamente cumprida pela Recorrente, conforme documentação juntada aos autos. Não há qualquer demonstração de prejuízo efetivo à Recorrida que justifique a aplicação ou majoração da multa para valores tão elevados" (fl. 210). No agravo (fls. 240-252), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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