STJ AREsp 3045038
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER REVISADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E GARANTIR A EFICÁCIA DO JULGADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo para assegurar a fiel execução do título judicial. 3. No caso concreto, a discussão sobre a natureza da área a ser avaliada (terra nua versus área urbanizada) reflete a interpretação do limite da responsabilidade civil definida no título judicial, sendo indispensável verificar se o parâmetro adoptado pela perícia extrapola ou não o que foi decidido no processo de conhecimento. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ OSWALDO GALVÃO JUNQUEIRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda. Fase de liquidação de sentença. Homologação do laudo apresentado pelo perito, o qual obedeceu aos parâmetros definidos em decisão irrecorrida. Preclusão em relação à matéria. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 164) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 507, 1.015, caput, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão; e (ii) que os critérios de cálculo devem observar estritamente o título judicial, não se sujeitando à preclusão erros derivados de má interpretação da sentença exequenda. Contrarrazões às e-STJ 221/236. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER REVISADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E GARANTIR A EFICÁCIA DO JULGADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo para assegurar a fiel execução do título judicial. 3. No caso concreto, a discussão sobre a natureza da área a ser avaliada (terra nua versus área urbanizada) reflete a interpretação do limite da responsabilidade civil definida no título judicial, sendo indispensável verificar se o parâmetro adoptado pela perícia extrapola ou não o que foi decidido no processo de conhecimento. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.