STJ REsp 2239347
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de obrigação de fazer e rejeitou embargos de declaração, sendo o presente recurso conhecido em parte e provido. 2. A controvérsia trata de compra e venda de imóvel com pedido de outorga de escritura definitiva, reconhecimento de quitação integral e transferência de propriedade; houve reconvenção para inclusão de terceiros e outorga em favor da reconvinte. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau supriu a declaração de vontade, conferiu à decisão eficácia de escritura definitiva e determinou a transferência do imóvel aos litigantes, em copropriedade igualitária, além de impor custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por vício extra petita, admitiu ampliação subjetiva em reconvenção, reconheceu a quitação integral e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continuidade registral do imóvel, quanto ao regime patrimonial aplicável à união estável e quanto à análise de documentos novos juntados na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante de omissões relevantes no julgamento dos embargos de declaração sobre continuidade registral, regime patrimonial e documentos novos, impondo-se o retorno dos autos para análise específica e integral das matérias deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: " 1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É necessário o retorno dos autos à origem para análise integral das omissões apontadas nos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE BEATRIZ GONZALEZ MARTINS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 584): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA AFASTADA - RECONVENÇÃO - AMPLIAÇÃO SUBJETIVA - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO COMPROVADO - OUTORGA E ESCRITURA - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - A lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pela inicial e pela defesa, não podendo o julgador ficar aquém, ir além, ou decidir objeto diverso do que foi postulado pelas partes. - A sistemática processual permite a ampliação subjetiva da lide, em sede de reconvenção. - Restando comprovado o pagamento integral pelo bem objeto de negociação entre as partes, é necessário conceder a outorga da escritura almejada. - Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 630): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETROMENCIONADO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - Segundo entendimento já consolidado no STJ, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é verificada entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei. - O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo ao interessado valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Rejeição do recurso. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados relativos à continuidade registral do imóvel, ao regime patrimonial aplicável e à análise de documentos novos; b) 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, porquanto foram desconsiderados documentos novos juntados na fase recursal, tempestivos e relevantes ao deslinde da controvérsia, visto que se admite a juntada de documentos em grau recursal, respeitados contraditório e boa-fé, e o acórdão negou tal possibilidade sem motivação; c) 1.245, § 1º, do Código Civil, porque a transferência de propriedade imobiliária exige registro do título, e a decisão reconheceu domínio sem a devida averbação da partilha na matrícula; e d) 1.641, II, do Código Civil, visto que o novo casamento do recorrido sujeita-se à separação obrigatória de bens, afastando presunção de comunhão patrimonial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade de documentos novos em fase recursal e ao cabimento de embargos de declaração para suprir omissões relevantes, com efeitos prequestionadores, citando, como paradigmas, AgInt nos EDcl no REsp 1.866.259/MG, REsp 1.322.932/SC, AgRg no AREsp 299.927/MG e REsp 1.602.170/RS (fls. 663-664). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se apreciem expressamente as omissões e fundamentos indicados; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, sendo a controvérsia exclusivamente de direito, a violação às normas processuais e materiais federais apontadas e se reforme diretamente o acórdão; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, a propriedade exclusiva da recorrente sobre o imóvel à luz das provas constantes dos autos e da correta aplicação da legislação federal, e se atribua efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 713-718. O recurso especial foi admitido (fls. 729-732). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de obrigação de fazer e rejeitou embargos de declaração, sendo o presente recurso conhecido em parte e provido. 2. A controvérsia trata de compra e venda de imóvel com pedido de outorga de escritura definitiva, reconhecimento de quitação integral e transferência de propriedade; houve reconvenção para inclusão de terceiros e outorga em favor da reconvinte. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau supriu a declaração de vontade, conferiu à decisão eficácia de escritura definitiva e determinou a transferência do imóvel aos litigantes, em copropriedade igualitária, além de impor custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por vício extra petita, admitiu ampliação subjetiva em reconvenção, reconheceu a quitação integral e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continuidade registral do imóvel, quanto ao regime patrimonial aplicável à união estável e quanto à análise de documentos novos juntados na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante de omissões relevantes no julgamento dos embargos de declaração sobre continuidade registral, regime patrimonial e documentos novos, impondo-se o retorno dos autos para análise específica e integral das matérias deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: " 1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É necessário o retorno dos autos à origem para análise integral das omissões apontadas nos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II.