Decisão · STJ

STJ AREsp 3040849

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ 3. A parte agravante apresentou argumentação demasiadamente genérica a respeito do óbice da admissibilidade, sem efetivamente demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e provas. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FOSS & CONSULTORES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 700): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a o Súmula n. 7/STJ, agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 717): Assim, a majoração automática da verba honorária em situação como a presente não se mostra adequada nem proporcional, sobretudo diante do valor já expressivamente elevado fixado na origem de mais de R$ 51.000,00. Dessa forma, requer-se que seja afastada a majoração dos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que seja revista para patamar módico, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. impugnado, em total obediência ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC. Alega, ainda, que (fls. 718-719): .. houve impugnação direta e específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, demonstrando que o Recurso Especial não demandava reexame de provas, mas sim análise de questão eminentemente jurídica, relativa à nulidade de intimação processual e à correta aplicação das normas previstas nos arts. 205, §3º, 272, §2º e 280 do CPC. Assim, verifica-se que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar inexistir impugnação específica, quando esta efetivamente ocorreu. Tal circunstância configura omissão relevante, uma vez que o argumento foi devidamente apresentado, mas não apreciado por esta Corte. Dessa forma, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a efetiva apreciação da impugnação realizada quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 725). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ 3. A parte agravante apresentou argumentação demasiadamente genérica a respeito do óbice da admissibilidade, sem efetivamente demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e provas. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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