Decisão · STJ

STJ HC 1032534

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 2. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Ademais, p ara os crimes anteriores, e consoante a Súmula n. 439 do STJ, a determinação do estudo deve estar fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, sendo insuficiente a menção genérica à reincidência (sem especificar se ocorreu durante o cumprimento da sanção) à gravidade abstrata do delito, à reincidência ou à longevidade da pena. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão concessiva do habeas corpus. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico no caso, está devidamente justificada, e visa à aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, sendo plenamente justificada diante da reincidência do sentenciado, da gravidade dos crimes e do expressivo saldo de pena a cumprir. Ao final, requer o não conhecimento do habeas corpus, ou a denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 2. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Ademais, p ara os crimes anteriores, e consoante a Súmula n. 439 do STJ, a determinação do estudo deve estar fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, sendo insuficiente a menção genérica à reincidência (sem especificar se ocorreu durante o cumprimento da sanção) à gravidade abstrata do delito, à reincidência ou à longevidade da pena. 4. Agravo regimental não provido.
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