Decisão · STJ

STJ AREsp 3026594

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS AD EXITUM. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 24 da Lei n. 8.906/1994, 313, V, a, 784, § 1º, 918, I, e 995 do CPC; deficiência de fundamentação; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em título extrajudicial decorrente de contrato particular de prestação de serviços, com discussão sobre a exigibilidade de honorários ad exitum e o prosseguimento da execução quanto aos honorários pró-labore. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC e condenou a parte embargada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluindo da execução os honorários ad exitum e determinando o prosseguimento da demanda executiva quanto às verbas pró-labore, com sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os embargos à execução seriam intempestivos à luz do art. 918, I, do CPC; (iii) saber se o art. 995, caput, do CPC impede a exclusão dos honorários ad exitum quando o recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo; (iv) saber se deveria ser suspenso o julgamento dos embargos à execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e (v) saber se o contrato de honorários é título executivo que autoriza a execução independentemente da ação relativa ao débito, conforme os arts. 24 da Lei n. 8.906/1994 e 784, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes, inexistindo omissões ou contradições nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das alegadas violações dos arts. 313, V, a, 784, § 1º, e 918, I, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, pois demandam reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual 8. Há deficiência de fundamentação quanto ao art. 995, caput, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de recurso especial que demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à exigibilidade de honorários ad exitum, à intempestividade dos embargos e à prejudicialidade externa. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação recursal, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao art. 995, caput, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, § 1º, 803, I, 918, I, e 995; Lei n. 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUEDES NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como por ausência de demonstração de violação dos arts. 24 da Lei n. 8.906/1994, 313, V, a, 784, § 1º, 918, I, e 995 do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação das razões recursais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução fundada em título extrajudicial decorrente de contrato particular de prestação de serviços. O julgado foi assim ementado (fl. 652): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGIBILIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS AD EXITUM DECIDIDA PELO ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA ENTRE AS PARTES, AINDA PENDENTE DE RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PRO LABORE AFASTADA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PRO LABORE PORQUANTO NÃO DISCUTIDOS NA DEMANDA DECLARATÓRIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 673): EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE EMBARGOS REJEITADOS No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração rejeitou, de forma genérica, vícios relevantes, deixando de enfrentar omissões quanto à aplicação do art. 995, caput, 313, V, a, e 784, § 1º, do Código de Processo Civil, além de não sanar contradição sobre a exclusão dos honorários ad exitum e a sucumbência recíproca; b) 918, I, do Código de Processo Civil, já que os embargos à execução opostos pela parte adversa foram intempestivos e o acórdão, mesmo assim, os acolheu parcialmente, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública; c) 995, caput, do Código de Processo Civil, pois a exclusão da execução dos honorários ad exitum se deu apenas porque a exigibilidade ainda estaria "em discussão" no STJ, desconsiderando que o recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que o acórdão da ação declaratória permanece eficaz; d) 313, V, a, do Código de Processo Civil, porquanto, reconhecida a prejudicialidade externa entre os embargos à execução e a ação declaratória/agravo em recurso especial, a medida adequada seria a suspensão do julgamento, e não o acolhimento parcial dos embargos com exclusão da parcela ad exitum; e e) 24 da Lei n. 8.906/1994 e 784, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o contrato de honorários, enquanto título executivo extrajudicial, permite a execução independentemente da propositura de ação relativa ao débito, não podendo a mera existência da demanda declaratória inibir o prosseguimento executivo. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se suprimam as omissões e contradição indicadas. Requer que os embargos à execução sejam extintos ou julgados improcedentes com o prosseguimento da execução também quanto aos honorários ad exitum e que a sucumbência seja afastada ou, subsidiariamente, que o julgamento dos embargos à execução seja suspenso no ponto relativo aos honorários ad exitum, até o julgamento do AREsp n. 2.646.819/SP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS AD EXITUM. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 24 da Lei n. 8.906/1994, 313, V, a, 784, § 1º, 918, I, e 995 do CPC; deficiência de fundamentação; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em título extrajudicial decorrente de contrato particular de prestação de serviços, com discussão sobre a exigibilidade de honorários ad exitum e o prosseguimento da execução quanto aos honorários pró-labore. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC e condenou a parte embargada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluindo da execução os honorários ad exitum e determinando o prosseguimento da demanda executiva quanto às verbas pró-labore, com sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os embargos à execução seriam intempestivos à luz do art. 918, I, do CPC; (iii) saber se o art. 995, caput, do CPC impede a exclusão dos honorários ad exitum quando o recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo; (iv) saber se deveria ser suspenso o julgamento dos embargos à execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e (v) saber se o contrato de honorários é título executivo que autoriza a execução independentemente da ação relativa ao débito, conforme os arts. 24 da Lei n. 8.906/1994 e 784, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes, inexistindo omissões ou contradições nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das alegadas violações dos arts. 313, V, a, 784, § 1º, e 918, I, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, pois demandam reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual 8. Há deficiência de fundamentação quanto ao art. 995, caput, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de recurso especial que demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à exigibilidade de honorários ad exitum, à intempestividade dos embargos e à prejudicialidade externa. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação recursal, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao art. 995, caput, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, § 1º, 803, I, 918, I, e 995; Lei n. 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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