STJ AREsp 3021088
CIVILDIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TAMON NAKAYAMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.541-1.545). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.444): Direito civil. Apelação cível. Ação de Reintegração de posse. Indenização por perdas e danos. Formulação de pedido genérico. Possibilidade. Quantum debeatur. Apuração em sede de liquidação de sentença. Direito de retenção. Indevido. Posse de má-fé. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo réu, mas indeferindo o pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do reconhecimento do esbulho possessório, seria cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos sem a devida quantificação dos prejuízos suportados pela autora. III. Razões de decidir 3. É lícito formular excepcional pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inteligência do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 4. O esbulho possessório restou caracterizado pela permanência indevida do réu no imóvel mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião e da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, circunstância que afasta a presunção de boa-fé e inviabiliza o direito de retenção por benfeitorias. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do esbulho possessório, da posse indevida do imóvel, impõe a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos suportados, independentemente da comprovação prévia do quantum devido, desde que haja previsão de apuração em liquidação de sentença. 2. A ocupação irregular de imóvel após decisão judicial transitada em julgado e a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel descaracteriza a boa-fé do possuidor e impede o direito de retenção por benfeitorias." Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 1.475): Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de Reintegração de posse. Indenização por perdas e danos. Honorários advocatícios. Obscuridade e contradição. Vícios sanados. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de esbulho possessório, a ser apurada em liquidação de sentença, sem dispor sobre a fixação dos honorários advocatícios em relação ao pedido indenizatório julgado procedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade e contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a reforma da sentença e a procedência do pedido indenizatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade ao manter os honorários advocatícios fixados na sentença apenas em relação ao pedido de reintegração de posse, sem arbitrá-los quanto ao pedido indenizatório julgado procedente em sede recursal. 4. Reconhecido o direito à indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, há proveito econômico mensurável, ainda que seu montante exato dependa de futura liquidação, o que afasta a aplicação do §8º e atrai a incidência do §2º do art. 85 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a tese de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, cuja quantificação será apurada em liquidação de sentença, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o proveito econômico obtido, ainda que o valor exato dependa de posterior apuração." Nas razões do recurso especial (fls. 1.479-1.502), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 403 do CC, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido viola diretamente o art. 403 do Código Civil, o qual dispõe, de forma expressa, que as perdas e danos compreendem apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes comprovadamente resultantes do ato lesivo. Ao entender que a mera permanência do Recorrente no imóvel, após notificação extrajudicial, seria suficiente para presumir a existência de perdas e danos, o Tribunal de origem afastou indevidamente a exigência legal de prova do prejuízo, substituindo o juízo de dano real por uma ficção presumida, em descompasso com a literalidade e a finalidade do art. 403 do CC/2002" (fls. 1.488-1.490), (ii) art. 582 do CC, (iii) arts. 141 e 492 do CPC, pois "Conforme consignado expressamente no próprio acórdão, a Recorrida formulou pedido genérico de perdas e danos, deixando à disposição do juízo a apuração da suposta indenização. No entanto, somente em sede de Apelação, inovou ao requerer que a apuração do valor indenizatório se desse em fase de liquidação de sentença inovação essa também reconhecida no próprio v. acórdão " (fls. 1.491-1.492), (iv) art. 324 do CPC, visto que "a admissão de pedidos genéricos, como prevê o § 1º do art. 324 do CPC, tem aplicação restrita No contexto de um litígio envolvendo posse rural, nada impedia que a parte autora instruísse a petição inicial com estimativas, laudos de avaliação agrária, propostas de arrendamento ou outros elementos mínimos para dar concretude ao suposto prejuízo sofrido. Ao admitir a condenação com base em um pedido genérico desvinculado de qualquer especificação de dano, o v. acórdão recorrido amplia indevidamente a exceção prevista no art. 324, § 1º, II, do CPC" (fls. 1.494-1.495), e (v) art. 5º, LIV da CF/88, pois "O v. acórdão recorrido também incorre em supressão de instância, ao acolher, de forma inédita, pedido de apuração de perdas e danos em fase de liquidação, formulado apenas em sede recursal, sem que o juízo de origem tenha analisado a admissibilidade ou mesmo formado juízo sobre a existência do direito à indenização (an debeatur)" (fl. 1.493). No agravo (fls. 1.550-1.556), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.561-1.567). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.