Decisão · STJ

STJ AREsp 3024731

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de a pretensão recursal demandar reexame de conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 511-516). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 355-356): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO OFERTADA PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 911/69 (ALTERADO PELA LEI 13.043/2014), QUE DISPÕE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ENSEJA A ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA E QUE TAMBÉM ESTABELECE QUE PARA A PURGA DA MORA FAZ-SE NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.418.593/MS. RÉU QUE PAGOU APENAS A 1ª PARCELA DO FINANCIAMENTO, E SOMENTE O FEZ SEIS MESES DEPOIS DO SEU VENCIMENTO, APÓS OFERTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO, AO ARGUMENTO DE ERRO OPERACIONAL NOS BOLETOS ENVIADOS. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR EM JUÍZO OS VALORES DAS PARCELAS, O QUE NÃO FOI POR ELE PROVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER SOLIDARIEDADE PROCESSUAL ENTRE O BANCO AUTOR E A EMPRESA QUE EFETUOU AS NEGOCIAÇÕES E A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. BOLETO PAGO PELO APELANTE INDICA COMO BENEFICIÁRIO O PRÓPRIO BANCO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE OFERTOU A PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO QUANDO JÁ PENDENTE AÇÃO DE BUSCA E A APREENSÃO PARA REAVER O VEÍCULO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ FÉ POR PARTE DO BANCO AUTOR, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO DE AJUIZAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO RÉU. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-420). Nas razões do recurso especial (fls. 423-442), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 113, 360, 422 e 423 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a novação contratual decorrente da renegociação da dívida, bem como teria desconsiderado os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação contratual, sustentando que o banco adotou comportamento contraditório ao permitir negociação da dívida e, simultaneamente, prosseguir com a ação de busca e apreensão, (ii) arts. 2º e 8º do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando que teria ocorrido cobrança simultânea administrativa e judicial da dívida, o que configuraria irregularidade no procedimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e (iii) arts. 7º, 18, 25 e 34 do CDC, afirmando a responsabilidade solidária do banco e da empresa encarregada da cobrança extrajudicial, diante da alegada falha na prestação do serviço. No agravo (fls. 519-536), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 540-564). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →