Decisão · STJ

STJ AREsp 3015538

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. PARCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. Na hipótese, o pedido de parcelamento das custas processuais não foi deduzido nas razões do recurso especial. Por ter sido apresentado apenas em momento posterior, trata-se de matéria nova, o que configura inovação recursal inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo juízo. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. Assim, ainda que a benesse venha a ser posteriormente concedida, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CRR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. INSURGÊNCIA DESTE PRETENSA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO O RECURSO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 182) No recurso especial (e-STJ fls. 186-190), a recorrente alega violação do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese que a possibilidade de complementação do preparo recursal. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 191-200), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. PARCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. Na hipótese, o pedido de parcelamento das custas processuais não foi deduzido nas razões do recurso especial. Por ter sido apresentado apenas em momento posterior, trata-se de matéria nova, o que configura inovação recursal inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo juízo. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. Assim, ainda que a benesse venha a ser posteriormente concedida, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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