STJ HC 1025982
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Interposição por pessoa leiga. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante, estudante de Direito e, portanto, pessoa leiga, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. 2. Nas razões recursais, a defesa alega erro material na decisão agravada quanto à condição prisional do paciente e sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo diante da existência de revisão criminal, por se tratarem de instrumentos autônomos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória e de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não obstante a impetração de habeas corpus admitir legitimidade ampla. III. Razões de decidir 4. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla, podendo ser manejada por qualquer pessoa em defesa da liberdade ambulatorial, sem necessidade de representação por advogado. 5. A interposição de agravo regimental perante instância especial exige a atuação de profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de ato típico de postulação em juízo, submetido às regras gerais de representação processual. 6. A ausência de capacidade postulatória, com subscrição do recurso por pessoa leiga, configura vício insanável, de modo que o agravo regimental é tido por juridicamente inexistente, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental em instância especial, que exige atuação de advogado regularmente inscrito na OAB. 2. Recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória é considerado inexistente e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgRg no HC n. 975.570/AL, relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL LEME CAVALHEIRO FILHO em face de decisão de minha relatoria de fls. 341/344, que indeferiu liminarmente a impetração. No presente agravo, a defesa, estudante de Direito, aduz que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que o paciente estaria cumprindo pena definitiva, pois, embora transitada em julgado a condenação, ele não se encontra recolhido ao cárcere, inexistindo, assim, execução penal em curso. Assere que a existência de revisão criminal não impede o conhecimento do habeas corpus, por se tratarem de instrumentos autônomos, com finalidades distintas, sendo cabível o writ sempre que houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Requer a reconsideração do julgado ou o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do presente agravo regimental (fls. 360/361). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Interposição por pessoa leiga. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante, estudante de Direito e, portanto, pessoa leiga, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. 2. Nas razões recursais, a defesa alega erro material na decisão agravada quanto à condição prisional do paciente e sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo diante da existência de revisão criminal, por se tratarem de instrumentos autônomos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória e de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não obstante a impetração de habeas corpus admitir legitimidade ampla. III. Razões de decidir 4. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla, podendo ser manejada por qualquer pessoa em defesa da liberdade ambulatorial, sem necessidade de representação por advogado. 5. A interposição de agravo regimental perante instância especial exige a atuação de profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de ato típico de postulação em juízo, submetido às regras gerais de representação processual. 6. A ausência de capacidade postulatória, com subscrição do recurso por pessoa leiga, configura vício insanável, de modo que o agravo regimental é tido por juridicamente inexistente, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental em instância especial, que exige atuação de advogado regularmente inscrito na OAB. 2. Recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória é considerado inexistente e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgRg no HC n. 975.570/AL, relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.