Decisão · STJ

STJ AREsp 3010571

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recur so especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na reconvenção para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória. 10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480, 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLANTE SEMPRE LTDA - EPP e por HENRIQUE MEIRELES TORMIN e por JOAQUIM CAETANO DE SOUZA e por NILSON ANTONIO TORMIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, 369, do Código de Processo Civil, 373, do Código de Processo Civil, 473, IV, do Código de Processo Civil, 480, do Código de Processo Civil, e 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 2532-2534). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais. O julgado foi assim ementado (fl. 2302-2303): APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO. FAZENDA DE EUCALIPTO. COLHEITA DE CAVACO. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DECORRENTES DO INCÊNDIO. PROVAS SUFICIENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEORIA MAIOR. PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS À EMPRESA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ALTERADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A responsabilidade da empresa ré pelo incêndio restou devidamente demonstrada por todo arcabouço probatório existente nos autos, não havendo que se falar em condenação baseada em prova de forma isolada. 2. Tendo em vista que o contrato prevê a responsabilidade da ré como pressuposto de que a causa do incêndio tenha decorrido da atividade por ela desenvolvida na propriedade da autora e, tendo sido comprovada tal responsabilidade, impõe-se a condenação pelos danos causados à empresa autora. 3. Conforme prevê o artigo 134 do CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial .", não sendo necessário que já exista um título judicial em execução desde seu pleito, diferente do que sustenta o recorrente/réu. 3.1. A desconsideração da personalidade jurídica decorreu da demonstração do desvio de finalidade reconhecido pela alteração contratual que se deu logo após o incêndio, com a transferência simulada de quotas empresariais; pelas transmissões de imóvel a um dos sócios, que servia apenas como garantia de dívidas, realizadas no intuito de fraudar eventual execução; e, pela ausência de imóveis em nome da empresa quando realizada pesquisa para tanto. 4. A existência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica depende de comprovação segura nos autos, por intermédio de elementos de provas demonstrativos de que a instituição suportara prejuízo concreto em sua reputação advindo da conduta ilícita do agente, o que não se verifica no presente caso. Danos morais inexistentes. 5. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Esta ordem é decrescente e de observância obrigatória, de forma que a subsunção do caso a uma das hipóteses previstas no §2º, do art. 85, do CPC, impede o avanço para outra categoria subsequente. 5.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita com base na quantidade de pedidos deduzidos na ação e na proporção de decaimento de cada parte em relação a cada pedido, não na representação monetária de cada pedido. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2461): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e sentença que condenou os réus/embargantes ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários sucumbenciais. Os embargantes alegam violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão acerca da fixação dos honorários de sucumbência; ii) saber se houve violação ao princípio fundamental do processo, ou seja, de presunção de inocência, que se estende também às esferas civil e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC). 4. Os presentes embargos não apontam omissão nem contradição, mas, sim, buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não é cabível em Embargos de Declaração alegação de quaisquer das matérias previstas no art. 1.022 do CPC para fundamentar o recurso que, ao contrário, alega matéria atinente ao mérito, sustentando questões jurídicas e fáticas que já foram decididas e bem fundamentadas no acórdão recorrido, porém, contrárias aos seus interesses.". __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC/2015, arts. 85 e 1.022. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 369, do Código de Processo Civil, porque as provas unilaterais do recorrido teriam sido acolhidas sem crítica, e o laudo oficial não teria identificado a causa do incêndio nem apontado responsável, de modo que a condenação teria ocorrido com base em suposição; b) 373, do Código de Processo Civil, já que o ônus da prova do fato constitutivo não teria sido satisfeito e, ainda assim, o Tribunal teria mantido a responsabilidade dos recorrentes; c) 473, IV, do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial oficial não teria respondido conclusivamente a todos os quesitos, havendo lacunas que não foram sanadas pelo perito; d) 480, do Código de Processo Civil, porquanto, diante da inconclusividade dos laudos, o juiz deveria determinar nova perícia para esclarecer a matéria técnica; e) 485, VI, do Código de Processo Civil e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que, ao reconhecer a ilegitimidade do recorrente JOAQUIM CAETANO para a desconsideração, deveria extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto a ele, e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais; e f) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os honorários deveriam observar a ordem de vocação e a proporcionalidade de decaimento de cada pedido, sem afastar a condenação em favor do patrono do réu excluído. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, reconheça-se a violação aos dispositivos legais apontados e se reforme o julgado. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine nova perícia e se condene a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu reconhecido ilegítimo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recur so especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na reconvenção para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória. 10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480, 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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