Decisão · STJ

STJ AREsp 3015672

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se encontra vinculado, e não à sua pessoa física. 5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial. 6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 7/STJ. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 2.655-2.657. Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.663-2.675), a agravante alega que impugnou a incidência da Súmula nº 7/STJ, haja vista que defendeu que " (..) na Pág 4 e Segs., no capitulo 3.1, tomamos o cuidado de arrolar todos os fundamentos e argumentos trazidos em nosso Recurso Especial, indicando precisamente a página em que os mesmos se encontravam, para ante os fundamentos da decisão objeto de Agravo em Recurso Especial demonstrar que não havia ali qualquer discussão sobre fatos ou provas que pudesse abalisar a aplicação da Súmula 7 do STJ." (e-STJ fl. 2.669) Ressalta, ainda, que a argumentação posta no agravo em recurso especial não "é genérica, pois faz referência direta a páginas específicas do Recurso Especial, e de forma objetiva expõe porque as matérias trazidas no referido recurso independem da análise de fatos ou provas" (e-STJ fl. 2.671). Assim, resta inequívoco que toda a argumentação é efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Alega que há erro material na decisão agravada ao desconsiderar que há trechos inteiros no agravo que tratam diretamente desse óbice, o que torna a premissa utilizada pela decisão simplesmente incompatível com os autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Manifestação do Estado do Rio de Janeiro pugnando pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 2.680-2.684). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se encontra vinculado, e não à sua pessoa física. 5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial. 6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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