STJ AREsp 3002850
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou par cialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF. 7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLHOS D"ÁGUA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo na petição do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, II e III, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 942): APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO OBTIDO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENE REFORMADA. 1 - Não se conhece do recurso cujos pedidos constituem inovação recursal. 2 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se o MM. Juiz observou os limites da lide. 3 - Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0301.16.015958-0/002, a 2ª Seção Cível fixou a tese de que "Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes". 4 - Após o recálculo da dívida, caso seja apurado que a parte autora efetuou algum pagamento a maior, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 983): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - NÃO CABIMENTO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 205, 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu a inaplicabilidade do prazo trienal e afastou a prescrição parcial da pretensão à repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas, que teria se sujeitado ao prazo de 3 anos, por se fundar em enriquecimento sem causa; b) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão deixou de aplicar teses repetitivas (Temas n. 610, 919 e 938 do STJ) e não apresentou distinção ou superação, afrontando o regime de precedentes; c) 1.022, caput e I e II, do Código de Processo Civil, pois houve omissões não sanadas quanto à prescrição trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento, à aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ e à definição do índice de correção monetária (TR ou outro oficial), bem como obscuridade e contradição na fundamentação sobre a devolução simples e falta de enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; d) 46 da Lei n. 10.931/2004, porquanto a decisão de segundo grau afastou a incidência da TR como índice de correção monetária nas parcelas, apesar de a lei admitir cláusula de reajuste mensal pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e) 1º da Lei n. 6.899/1981, uma vez que a correção monetária deveria incidir para recomposição do valor das parcelas, tendo sido indevidamente afastada no acórdão; f) 317, 389, 395 e 404 do Código Civil, visto que a correção monetária e a recomposição do valor real da prestação foram indevidamente afastadas quando da revisão do contrato; g) 5º, I, da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão, ao afastar a TR, contrariou a reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste nas operações de financiamento imobiliário em geral; e h) 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve enfrentamento integral dos temas devolvidos pela apelação, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade do recurso, bem como de omissão sobre capítulos relevantes do pedido. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ocorrência da prescrição trienal parcial da pretensão condenatória à repetição do indébito e se autorize expressamente a aplicação da TR ou outro índice oficial de correção monetária sobre as parcelas. Requer ainda que se reconheça o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que se conceda efeito suspensivo ao especial e se redistribuam os ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou par cialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF. 7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.