STJ AREsp 2857803
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade de intimação e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado, tendo em vista penhora efetivada. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC, pela ausência do número de inscrição na OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 7. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A aferição de eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade de intimação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11, 236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante ao exame da alegada violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de cumprimento provisório de sentença de honorários. O julgado foi assim ementado (fl. 927): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Regularmente intimada a apelante por meio do sistema PJE e DJE, na pessoa de seu advogado, afasta-se a alegação de nulidade. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, por isso, devendo o excesso de execução ser discutido por meio processual adequado Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 998): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", notadamente a ausência do número de inscrição do advogado na OAB na intimação reputada válida; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão sobre a irregularidade da intimação, que "deve" ser suprida quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (fl. 1.063); e c) 272, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem considerou válida a publicação da intimação sem constar o respectivo número de inscrição na OAB do advogado da parte, em contrariedade ao comando legal que, "sob pena de nulidade", exige a indicação dos nomes das partes e de seus advogados "com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil" (fls. 1.061-1.062). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais apontados e se desconstitua o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento pelo Tribunal de origem com observância ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à nulidade da intimação sem o número de inscrição na OAB. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade de intimação e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado, tendo em vista penhora efetivada. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC, pela ausência do número de inscrição na OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 7. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A aferição de eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade de intimação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11, 236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025.