STJ REsp 2192843
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, manteve a gratuidade e rejeitou a ilegitimidade passiva; embargos de declaração improvidos. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade p assiva, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e manteve a gratuidade. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão interlocutória, reconhecendo relação de consumo, hipossuficiência, participação na cadeia de fornecimento, inversão do ônus e gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (ii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima quando atua como mero agente financiador em contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC diante da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da tese específica sobre a natureza da atuação da instituição financeira no Programa Minha Casa Minha Vida, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. Fica prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, em embargos de declaração, questão relevante e devidamente suscitada, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação das demais matérias do recurso especial fica prejudicada diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - A Ç Ã O DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INVERSÃO ONUS DA PROVA - INSIDÊNCIA DO C D C - LEGITIMIDADE - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONDIÇÃO DE HIPOSUFIÊNCIA DO CONSUMIDOR - CADEIA DE FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. P O R UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fl. 88). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes suscitadas, impedindo o prequestionamento efetivo das matérias federais. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva de instituição financeira em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como mero agente financeiro, indicando como paradigmas, entre outros, AgInt no AREsp 1.708.217/PR, e também divergiu de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível n. 0006547-57.2018.8.16.0017, que reconheceu a ilegitimidade do agente financeiro para responder por atraso ou vícios da obra quando sua atuação se limita à operação do financiamento. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do 1.022 do CPC, anule-se o acórdão dos embargos e se determine novo julgamento para sanar as omissões; requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., com a consequente extinção do processo em relação ao recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 191. O recurso especial foi admitido (fls. 194-197). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, manteve a gratuidade e rejeitou a ilegitimidade passiva; embargos de declaração improvidos. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade p assiva, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e manteve a gratuidade. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão interlocutória, reconhecendo relação de consumo, hipossuficiência, participação na cadeia de fornecimento, inversão do ônus e gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (ii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima quando atua como mero agente financiador em contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC diante da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da tese específica sobre a natureza da atuação da instituição financeira no Programa Minha Casa Minha Vida, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. Fica prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, em embargos de declaração, questão relevante e devidamente suscitada, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação das demais matérias do recurso especial fica prejudicada diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: