STJ AREsp 2767125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Observa-se que a alegação de discordância com o decidido no Tema 1.368/STJ não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal. 2. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao artigo 489 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao previsto no contrato de seguro de vida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.171-1.175). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.045): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DEVIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CAPITAL SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE. TABELA DA SUSEP. NÃO APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. 1. Comprovada a invalidez parcial por doença e a respectiva cobertura, o pagamento da indenização pela seguradora é medida que se impõe. 2. A tese fixada no Tema 1.112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento de cláusulas abusivas previstas nas condições gerais do seguro. Assim, o reconhecimento da abusividade depende da comprovação da existência, no caso concreto, de desequilíbrio significativo que demande a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, a fim de proteger o consumidor. 3. Inaplicável a tabela da SUSEP no cálculo de indenização de seguro de vida privado quando não há na apólice contratada cláusula impositiva da aplicação. 4. A correção monetária incidirá desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula n. 632 do STJ. 5. O julgador não é obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes e nem fazer referência à integralidade dos dispositivos legais por elas mencionados, o que torna incomportável o acolhimento do prequestionamento postulado. 6. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º,do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que, no caso, não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que não seria necessário o reexame fático probatório. Aduz, ainda, que a decisão está em desacordo com a tese fixada no tema 1.368/STJ, que definiu a Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios para o período anterior a entrada em vigência da Lei nº 14.905/24. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.194-1.203). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Observa-se que a alegação de discordância com o decidido no Tema 1.368/STJ não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal. 2. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao artigo 489 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao previsto no contrato de seguro de vida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.